MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.


ANDC e Sinoreg-SP ingressam com Recursos Administrativos no CNJ
26-Jul-2010 às 16:00

A ANDC e o Sinoreg-SP ingressaram com Recursos Administrativos no CNJ contra a decisão do Corregedor Nacional de Justiça que estabelece teto para os designados responsáveis pelas serventias vagas.

 

Veja aqui mais informações no site da ANOREG-BR.

 

Veja aqui a íntegra do Recurso Adminstrativo.

Última Atualização ( 26-Jul-2010 às 16:02 )
TST derruba sucessão trabalhista em cartório
15-Jul-2010 às 05:17

Clique aqui para ver matéria sobre o assunto, publicada no jornal Valor Econômico em 14/07/2010, na seção Legislação & Tributos.

 

 

ATENÇÃO DELEGATÁRIOS CONSULTA DE INDISPONIBILIDADE
23-Jun-2010 às 18:07

PROCEDIMENTO REFERENTE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS


Proc. nº 2010.010417
DGPCF DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO

Clique aqui para ver o texto na íntegra


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ISSQN
18-Mai-2010 às 14:47

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no Agravo de Instrumento n.º 0019282-73.2010.8.190000, no qual é agravante Marco Antonio Condeixa Campos, contra decisão do juízo da Divida Ativa de Niterói, que decidiu em favor do Município, a respeito do pagamento do ISSQN pela atividade notarial e de registro.

O despacho proferido pelo Desembargador Lindolpho Morais Marinho, no dia 13/05/2010, relator do Agravo de Instrumento, foi o seguinte “... Art. 557, 1–A, do CPC, dou Provimento ao Recurso...” 

O § 1-A, do art. 557, do CPC, tem a seguinte redação “§ 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.(incluído pela Lei nº 9.576, de 17.12.1998)”


Veja aqui a íntegra da decisão, em formato PDF.

Última Atualização ( 26-Mai-2010 às 03:53 )
Recolhimento do IRRF dos preposts e auxiliares
14-Mai-2010 às 01:12

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 3804 - 16/3/2010 (Grupo Serac)

Assunto: Tributário - IRRF - DIRF - Tabelião e Registrador - Inscrição da Fonte Pagadora no CPF ou no CNPJ

Consulta: Deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte dos prepostos e auxiliares dos serviços notariais e de registro com base no CNPJ da Unidade ou no CPF do Notário ou do Registrador?

Resposta: os recolhimentos efetuados a partir deste ano-calendário 2010 deverão ser efetuados com base no CPF do Tabelião ou Registrador, e não mais com base no CNPJ da unidade, por conta das regras do  Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON).

 

Última Atualização ( 14-Mai-2010 às 01:13 )
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