MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.


XI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
28-Mai-2009 às 11:33

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Anoreg-BR e a Anoreg-RJ  vêm convidar os notários e registradores brasileiros para o XI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que será realizado de 15 a 18 de novembro, no hotel Rio Othon Palace, em Copacabana, na capital do Rio de Janeiro.

EM BREVE ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO AS INSCRIÇÕES ON LINE

Última Atualização ( 29-Mai-2009 às 05:51 )
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL NO RIO
15-Jan-2009 às 16:24

Já estão abertas as inscrições para nova turma do Curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da Escola dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ENOREG-RJ em parceria com o Instituto dos Escrivães e Notários do Paraná - INOREG. Início: 03/07/09.

Última Atualização ( 28-Mai-2009 às 11:40 )
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Notas e Registros - Ano 2, nº 5 - 9 de janeiro 2009
09-Jan-2009 às 10:26
Notas e Registros - Ano 2, nº 5 - 9 de janeiro de 2009 - clique para visualizar o conteúdo em formato PDF
Última Atualização ( 10-Jan-2009 às 20:24 )
EXEMPLO PARA O BRASIL
18-Dez-2008 às 08:39

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

Última Atualização ( 29-Mai-2009 às 05:19 )
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Recolhimento FUNDPERJ
05-Jul-2006 às 12:14
Abaixo íntegra do Ato Normativo Conjunto nº 04/2006:
Para recolhimento observe o art. 5 e seus incisos.

http://www.dpge.rj.gov.br/docs/ato_normativo_lei4664.pdf
Última Atualização ( 29-Mai-2009 às 05:21 )
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