MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

Legislação
Informações diversas sobre Legislação em geral.

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 Data Título do Item Acessos
18-Dez-2009 às 10:31 Lei autoriza habilitação de casamento perante Registrador Civil 823
08-Out-2008 às 10:45 Lei nº 11.790, de 2 de outubro de 2008 1777
09-Jan-2008 às 11:15 LEI Nº 5.174, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 2646
 
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