MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

Emolumentos 2009 - Tabelas PDF Imprimir E-mail
30-Dez-2008 às 10:58

PORTARIA N.º 55 / 2008 

O DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER, Corregedor Geral daJustiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuiçõeslegais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3350 de 29 dedezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Riode Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, quedispõe sobre as custas judiciais e emolumentos dos serviçosnotariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outrasprovidências;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 3217 de 27 de maio de1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro,Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere osvalores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ;

CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 187 de 22de dezembro de 2008 da Secretaria de Estado da Fazenda,publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, PoderExecutivo, de 24 de dezembro de 2008, fls. 11, que fixou para oexercício de 2009 o valor da UFIR/RJ em R$ 1,9372 (um real,nove mil trezentos e setenta e dois décimos de milésimos);

CONSIDERANDO o disposto no enunciado do FETJ n.º 20 doAviso n.º 72/2006, publicado no Diário Oficial, Poder Judiciário,do dia 22/12/2006;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4664/2005 de 14 dedezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Riode Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, quecria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio deJaneiro - FUNDPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estadodo Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006,que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado doRio de Janeiro – FUNPERJ;

CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11802/2008,publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, quedetermina afixar, em locais de fácil leitura e acesso ao público,quadros contendo os valores atualizados das custas eemolumentos;

CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbea divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;

RESOLVE:

I – Aprovar as tabelas extrajudiciais que acompanham a
presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de
2009, incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro
de 1999;
II- Os valores constantes do item II, da Portaria n.º 84/2002,
publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na
forma seguinte: para a letra a, o total de R$ 8,72 (oito reais e
setenta e dois centavos), sendo R$ 0,17 (dezessete centavos)
para a ACOTERJ e R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco
centavos) a ser recolhido em igualdade proporcional para as
cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro, do
art. 10 do Decreto-Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação que
lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002; e para a letra c,
R$ 20,54 (vinte reais e cinqüenta e quatro centavos);
III – Esclarecer que o cálculo dos 20% (vinte por cento)
referente ao acréscimo de que trata a Lei n.º 3.217 de 27/05/99
terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que
integram o ato, excluídas as verbas devidas a FUNDPERJ,
FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
Parágrafo Único – Quando o ato notarial encerrar mais de uma
declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só Escritura, os
valores estabelecidos pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002,
corresponderão ao número das mesmas.
IV – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente
ao acréscimo de que trata a Lei nº 4664/2005, e o Ato
Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no
Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007,
terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que
integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ, FUNPERJ,
ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
V – Esclarecer que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referente
ao acréscimo de que trata a Lei Complementar nº 111/2006, e o
Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no
Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de
2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos
que integram o ato, excluídas as verbas devidas a FETJ,
FUNDPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS;
VI – São gratuitos:
a) o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva nos termos da lei;
(é obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta
determinação).
b) os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil
das Pessoas Naturais determinados pela autoridade judiciária
relativamente à criança e adolescente em situação irregular;
c) quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do
juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria
Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei,
desde que justificado;
d) certidões, requisições, atos registrais e autenticações
requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos
Municípios através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e
Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais,
bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB – RJ –
Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes
da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro;
e) os atos de retificação, restauração ou repetição por erro
funcional;
f) os atos de extração de certidão, quando destinadas ao
alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou
para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei,
delas devendo constar nota relativa ao seu destino;
g) os Atos Notariais e/ou Registrais que tenham por finalidade
efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos
seus Municípios;
h) os Atos Notariais e/ou Registrais efetivados em favor de maiores
de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos;
i) os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em primeira
aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa
renda, conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de
2006, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 26
de setembro de 2006;
j) os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em aquisição de
imóveis para uso exclusivo de Igrejas e Templos de qualquer
Culto, conforme Lei Estadual nº 4.900 de 08 de novembro de
2006, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo do dia 09
de novembro de 2006;
k) os atos Notariais e/ou Registrais efetivados em aquisição de
imóveis da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB/RJ,
desde que os adquirentes apresentem seus títulos em cartório,
para lavratura e registro, até o dia 31 de dezembro de 2010,
estendendo-se a presente isenção (a) à regularização fundiária
dos imóveis através dos títulos de concessão do direito real de
uso ou promessa de concessão emitidos pelo Poder Público, para
assentamentos humanos de família de baixa renda; (b) aos
imóveis adquiridos por programas habitacionais da União,
Estado e dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro; (c) e aos
imóveis vendidos ou financiados pelo Instituto de Previdência do
Estado do Rio de Janeiro – IPERJ, para servidores de baixa
renda do Estado.
VII – Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser
observada, deverá o notário ou registrador suscitá-la ao Juízo
competente em 72 (setenta e duas) horas;
VIII – As determinações judiciais destinadas a produzir atos
notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos
emolumentos devidos;
IX – É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou
que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de
pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma;
X - Esclarecer que, de acordo com a decisão proferida no
Processo n.º 136/2000/TJ, de Representação por
Inconstitucionalidade, ratificada pela decisão do Agravo de
Instrumento nº 463860 do STF, prevalecem às tabelas dos
Ofícios e Atos de Notas e dos Ofícios e Atos do Registro de
Imóveis estipuladas no Decreto Lei Estadual nº. 23/1975, com a
redação dada pela Portaria nº. 824/2006, com os valores
atualizados de acordo com a UFIR/RJ, convertidos em real;
XI – Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores,
Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços
Notariais e de Registro, deverão fazer constar nos próprios atos
e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis
expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o
valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os
mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento a
determinação inserta no presente dispositivo, sujeitará o infrator
às respectivas sanções legais e regulamentares.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor Geral da Justiça

TABELA 01
ATOS COMUNS
(R$)

1 - Buscas em livros ou papéis, qualquer que
seja o número de livros ou série de livros
nelas compreendidas, ou de papéis
arquivados, relativas a nome ou imóvel, por
assunto, cada cinco anos ou fração
0,48
2 - Certidões extraídas de livros,
assentamentos ou outros papéis arquivados,
de atos ou de fatos conhecidos em razão do
ofício, qualquer que seja, além da busca,
devendo cada página conter o mínimo de 30
(trinta) linhas: por folha
2,51
3 - Aposição de visto em certidão, ou
informação verbal, solicitada pessoalmente,
ou por qualquer outro meio, pelo interessado:
valor correspondente à 20% (vinte por cento)
do valor de uma certidão
4 - Desarquivamento de livros, processos ou
papéis:
a) até 5 (cinco) anos 3,87
b) mais de 5 (cinco) anos 5,81
5 - Conferência de cópia ou reprodução, por
página
0,58
6 - Expedição e emissão de guias e
comunicações exigidas por lei
4,45
7 - Utilização do processo de microfilmagem
por documento
3,87
8 - Utilização do processo de digitalização por
documento
3,87
9 - Utilização do processo de informática por
ato
2,90
10- Utilização do processo de gravação
eletrônica por documento
2,90
11- Notificação ou Intimação, por pessoa 9,68
12- Ato de Baixa 3,87

TABELA 02
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS


1- Arquivamento de contratos, atos
constitutivos, estatutos ou compromissos das
sociedades civis, inclusive as que revestirem
normas estabelecidas nas leis comerciais, das
associações e das fundações (incluídos a
busca, extrato e requerimento)
40,68
2- Registro de atos e dos documentos das
sociedades civis, associações e fundações
9,68
3- Registro de matrícula das oficinas
impressoras, dos jornais e outros periódicos
34,86
4- Registro de livros de contabilidade ou de
atos das sociedades civis, associações e
fundações
5,81
5- Averbações de títulos, documentos ou
papel
3,87
6- Arquivamento de alterações de contratos
ou estatutos
9,68

TABELA 03
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


1- Lavratura do registro de nascimento ou de
óbito, mesmo quando por petição ou
mandado (para efeito de reembolso)
9,68
2- Casamento:
a) pelo processo de habilitação e lavratura do
assento, excluídas as despesas de publicação
de edital
38,74
b) pela realização do casamento fora da sede
do ofício, salvo em caso de comprovada
necessidade, excluídas as despesas de
locomoção
193,72
c) pelo registro ou inscrição de casamento
religioso com efeito civil
9,68
d) pelo registro e afixação de edital de
proclamas recebido de outro ofício
9,68
e) pela lavratura do assento de casamento à
vista de certidão de habilitação expedida por
outro ofício
9,68
3- Pela transcrição de nascimento,
casamento ou óbito de brasileiros ocorridos
no exterior e de termo de opção pela
nacionalidade brasileira
73,61
4- Pelo processamento de retificação,
averbação, transcrição, cancelamento ou
restauração de registro, até averbamento
final
38,74
5- Pelo processo e averbação em decorrência
de carta de sentença ou mandado
19,37
6- Termo de Tutela ou Curatela 19,37
7- Conversão de união estável em
casamento, compreendendo todos os atos do
processo, registro e certidão
9,68
8 - Averbação de paternidade, por declaração
do interessado
9,68
9- Averbação de outros atos 19,37
10- Suprimento para casamento 19,37
11- Certidões ( folha com 30 linhas ) 9,68
por folha excedente a uma 1,93
busca por período de 5 anos 1,93

TABELA 04
DOS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO


Distribuição, registro, retificação, anotação,
averbação, exclusão, inclusão, cancelamento
na distribuição de ato notarial, habilitação de
casamento, título para protesto, ou de título
ou documento
1,74
Por nome excedente 0,58
Distribuição ou registro de ação ou feito
ajuizado, qualquer que seja o número de
partes, incluindo posterior retificação,
averbação, redistribuição, exclusão e inclusão
1,93
NOTAS INTEGRANTES:
1) Nas certidões de buscas nominais serão cobradas, além das
buscas, os emolumentos correspondentes a uma certidão por
nome.
2) Pelas informações prestadas ao juízo orfanológico, na
forma da lei, serão devidos os emolumentos previstos na
Tabela 01.
3) Ficam equiparados os valores das certidões referentes às
atribuições de falências e concordatas, Junta Comercial,
Habilitação de Casamento e Baixa ao valor da certidão cível.

TABELA 05
Dos Ofícios e Atos do Registro de Imóveis


1 – Inscrição ou transcrição em geral,
averbação de promessa, de cessão ou
promessa de cessão, inclusive buscas,
indicações reais e pessoais e fornecimento de
certidão-talão
até R$ 99,77 25,70
acima de R$ 99,77 até R$ 249,44 30,86
acima de R$ 249,44 até R$ 498,89 41,14
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 51,43
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 56,57
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 61,74
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 66,87
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 72,02
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 77,15
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 82,31
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.240,57 87,45
acima de R$ 4.240,57 até R$ 4.988,90 92,59
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 97,75
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 102,89
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 108,03
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 113,17
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 118,33
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 133,76
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 149,19
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 164,62
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 180,06
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 191,21
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 210,92
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 226,36
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 241,80
Acima de R$ 49.889,02 514,49
2 – Outras averbações e cancelamentos,
inclusive buscas, indicação e certidão-talão
20,54
3 – Inscrição, inclusive buscas, indicações e
certidão-talão
a) de memorial de loteamento urbano, além
das despesas de publicação pela imprensa
por lote
5,09
b) Idem loteamento rural - por gleba 5,09
c) intimação de promissário-comprador de
loteamento (Decreto-Lei n. 58)
15,36
4 – Inscrição de memorial de incorporação; o
mesmo taxado no n. 1, qualquer que seja o
numero de unidades
5 – Registro de escritura de convenção de
condomínios:
pela primeira unidade 51,40
b) por unidade que acrescer 10,23

OBSERVAÇÕES:
1ª) A redação do inciso 1 de acordo com a Portaria 02/99-CGJ
em obediência a decisão proferida no Processo n.º
136/2000/TJ de Representação por Inconstitucionalidade.
2ª) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3ª) Em se tratando de imóveis adquiridos mediante
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação Popular, os
emolumentos sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco
por cento) nas taxas fixadas, quando não houver dedução por
lei especial.
4ª) As custas da alínea a e b do item n.º. 3 e as do item
n.º. 5 desta tabela não poderão exceder de R$ 514,49
(quinhentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).
5ª) As buscas para o fornecimento de certidão serão cobradas
a razão de R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por
imóvel, além da certidão aplicando-se as disposições da
Tabela 01 aos demais atos não especificados.
6ª) A certidão da prenotação (art. 183 da Lei de Registros
Públicos) deverá ser cobrada conforme o n.º. 2 da Tabela 01 –
Emolumentos Atos Comuns.
7ª) Nas certidões de ônus reais e vintenárias deverão ser
cobradas as buscas conforme o disposto na observação 5ª
supra.
8ª) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento), previsto na Lei n.º. 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º. 489/81 e n.º. 590/82, os atos registrais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados a residência do adquirente.
9ª) Nos serviços registrais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao registrador, no momento da apresentação do
documento ou requerimento.
10ª) De acordo com o decidido no processo n.º. 22.096/92, os
percentuais previstos no art. 290, parágrafos 1 e 2, letras a, b
e c, da Lei n.º. 6.015/73, alterada pela Lei n.º. 6.941/81, têm
seus valores reajustados para R$ 11,84 (onze reais e oitenta e
quatro centavos), R$ 2,92 (dois reais e noventa e dois
centavos), R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos) e R$
5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), respectivamente.
11ª) Para a hipótese de apresentação de título ao registro de
imóveis, apenas para exame de legalidade ou cálculo dos
emolumentos, sem prenotação (art. 12 da Lei n.º. 6.015/73),
fica prevista a cobrança de custas no valor de R$ 20,54 (vinte
reais e cinqüenta e quatro centavos), pela prática do ato

TABELA 06
DOS REGISTROS DE INTERDIÇÕES E TUTELAS


Registro:
a) das sentenças declaratórias de insolvência
ou de falência, a extensão desta à terceiros,
as de extinção das obrigações do insolvente
ou do falido, as de reabilitação deste, as
decisões de deferimento das concordatas e as
sentenças que as julgarem cumpridas
3,87
b) das sentenças que decretarem ou fazerem
cessar interdições de direito previstas na
legislação penal
3,87
c) de sentença de curatela ou tutela 3,87
d) de termo de curatela ou tutela 3,87
e) de termo de caução, em garantia de tutela
ou curatela
0,96
f) das autorizações, por alvará ou precatória,
que envolvam interesses de incapaz
0,96
g) de emancipação, inclusive sentença,
quando houver, bem como as emancipações
de pessoas cujo registro de nascimento haja
sido realizado fora da comarca
9,68
h) de sentença declaratórias de ausência ou
abertura de sucessão provisória ou definitiva
3,87
i) dos contratos de tutelados ou curatelados,
quer por instrumento público ou particular
3,87
j) de qualquer outro ato ou sentença sujeito a
registro
3,87
k) quando houver mais de um nome no
processo de tutela, as custas das alíneas a e
b serão acrescidas, por nome excedente, de:
0,58
l) por página de certidão contendo 30 linhas
ou mais
0,58

TABELA 07
Dos Ofícios e Atos de Notas


1 – Escritura (lavratura, inclusive traslado):
I – Com valor declarado:
até R$ 99,77 30,86
acima de R$ 99,77 até R$ 232,81 51,43
acima de R$ 232,81 até R$ 498,89 61,74
acima de R$ 498,89 até R$ 997,77 92,60
acima de R$ 997,77 até R$ 1.496,67 102,89
acima de R$ 1.496,67 até R$ 1.995,56 113,17
acima de R$ 1.995,56 até R$ 2.494,44 123,47
acima de R$ 2.494,44 até R$ 2.993,34 133,76
acima de R$ 2.993,34 até R$ 3.492,23 139,75
acima de R$ 3.492,23 até R$ 3.991,11 154,33
acima de R$ 3.991,11 até R$ 4.490,01 164,62
acima de R$ 4.490,01 até R$ 4.988,90 174,91
acima de R$ 4.988,90 até R$ 5.986,68 185,21
acima de R$ 5.986,68 até R$ 6.984,46 195,50
acima de R$ 6.984,46 até R$ 7.982,23 205,79
acima de R$ 7.982,23 até R$ 8.980,02 216,08
acima de R$ 8.980,02 até R$ 9.977,80 226,36
acima de R$ 9.977,80 até R$ 14.966,70 242,66
acima de R$ 14.966,70 até R$ 19.955,60 277,82
acima de R$ 19.955,60 até R$ 24.944,51 308,69
acima de R$ 24.944,51 até R$ 29.933,40 339,56
acima de R$ 29.933,40 até R$ 34.922,31 370,43
acima de R$ 34.922,31 até R$ 39.911,21 401,30
acima de R$ 39.911,21 até R$ 44.900,11 432,18
acima de R$ 44.900,11 até R$ 49.889,02 463,04
Acima de R$ 49.889,02 514,49
II – Escrituras sem valor declarado (adoção,
reconhecimento, carta de chamada,
re-ratificação, aditamento, discriminação,
emancipação, pacto antenupcial, autorização
para comerciar, etc.) lavratura e traslado
30,83
III- Escrituras de quitação e rescisão
(lavratura e traslado) – metade do n.º. 1
desta tabela. Emolumento mínimo
30,83
IV – Escritura de convenção de condomínio
(lavratura e traslado)
51,40
Se houver mais de 5 (cinco) contratantes,
por nome que exceder, mais
5,09
2 – Procuração ou substabelecimento,
inclusive traslado:
a) no livro próprio 10,23
b) no livro de notas 15,37
se forem mais de 5 (cinco) outorgantes, por
nome que exceder, mais
2,00
c) em causa própria no livro de procurações,
ou no livro de notas
257,20
3 – Reconhecimento de firmas ou chancelas 0,30
4 – Autenticação de documento - por folha 0,30
5 – Averbação de qualquer circunstância em
livros arquivados
0,95
6 - Pública-forma por processos mecânicos
ou químicos, por folha
2,51
7 – Testamento:
a) Cerrado:
I – aprovação 51,40
II- se escrito pelo Tabelião a rogo do
testador
102,84
b) Público: (lavratura e traslado) 59,97
I – se feito apenas para dispor sobre
montepio ou pecúlio
38,52
II- se feito apenas para revogação 38,52
8 - Registro de documento em livro próprio 10,23

OBSERVAÇÕES:
1a) Aos atos denominados de prática comum, não
especificados nesta tabela, aplicam-se as disposições da
Tabela 01.
2a) Pelos atos não incluídos nesta tabela e que devam ser
praticados, os emolumentos serão devidos por ato idêntico
previsto para outra serventia.
3a) Havendo num único documento diversos atos a serem
praticados, estes serão cobrados separadamente, conforme o
art. 40 da Lei n.º 3350/99.
4a) Não haverá restituição de emolumentos por ato ou 
diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados
sem efeito por culpa do interessado.
5a) São isentos do pagamento do acréscimo de 20%(vinte por
cento)previsto na Lei n.º 3217/99 e das taxas previstas nas
Leis n.º 489/81 e n.º 590/82, os atos notariais que
comprovadamente se referirem à primeira aquisição da casa
própria ou praticados com a interveniência de Cooperativas
Habitacionais quando destinados à residência do adquirente.
6a) Nas transações mediante financiamento do Crédito
Imobiliário(Sistema Financeiro de Habitação), os emolumentos
sofrerão uma dedução de 25% (vinte e cinco por cento) nas
taxas fixadas, quando não houver dedução por lei especial.
7a) De toda escritura que lavrar, o Cartório, no prazo máximo
de 10 (dez) dias, fará a devida comunicação ao respectivo
registro de distribuição.
8a) O notário deverá exigir a apresentação dos estatutos das
Cooperativas Habitacionais sempre que os emolumentos
sofrerem redução em razão da referida isenção.
9a) Considera-se uma só parte para cobrança de custas em
procurações e escrituras, marido e mulher, qualquer que seja
o regime de casamento.
10a) Nos serviços notariais privatizados, nos termos da Lei
Federal n.º 8935/94, os emolumentos serão pagos
diretamente ao notário no momento da lavratura do ato ou da
apresentação do documento ou requerimento, devendo o
serventuário entregar o correspondente traslado no prazo
máximo de 72(setenta e duas) horas, desde que o ato jurídico
esteja perfeito e acabado.
11a) Nenhum acréscimo será devido pela transcrição, nas
escrituras de alvarás, talões de pagamento de impostos,
certidões fiscais e outros papéis, necessários à perfeição do
ato.
12a) Os atos lavrados fora do horário normal do expediente ou
fora do cartório terão os respectivos preços acrescidos de
metade.
13a) É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos,
por determinação legal, ou que tenha sido concedida
gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte,
qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar
apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil
somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento
dos emolumentos por exclusiva liberalidade do
Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço
Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento
referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado.
(Portaria CGJ nº. 40/2008 – DJERJ de 22.09.2008)
14a) Pela expedição de guias de comunicação à Prefeitura
para transferência de nome no IPTU, da Declaração sobre
Operação Imobiliária – DOI à Receita Federal, das
comunicações dos Ofícios de Registro de Distribuição e de
outras comunicações de lei são devidos emolumentos de R$
4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos), por cada
uma.
15a) No caso de autenticação de mais de um documento
reprografado em uma mesma página, serão cobrados os
emolumentos devidos para cada um deles.
16a) Com referência ao contrato de mútuo observar o Ato
Executivo Conjunto n.º 08/2000 publicado no Diário Oficial de
08/04/2000.

TABELA 08
DO REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS


1- Pelos atos notariais ad valorem: 1% ( um
por cento) sobre o valor do ato, com
emolumentos mínimos de 100 UFIR/RJ (R$
193,72) e máximo 500 UFIR/RJ (R$ 968,60)
2- Escritura sem valor declarado 387,44
3- Escritura Declaratória de propriedade (ou)
afretamento e (ou) arrendamento
581,16
4- Pelo atos de registro ou averbação ad
valorem: 1% ( um por cento) sobre o valor
do ato, com emolumentos mínimos de 100
UFIR/RJ e máximo 500 UFIR/RJ
5-Outros registros e averbações, inclusive
indicação e certidão talão, sem valor
declarado
387,44

TABELA 09
DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS


1- Protocolização, protesto de títulos ou de
qualquer outro documento de dívida, e
lavratura do respectivo instrumento, sobre o
valor declarado:
a) até R$ 50,00 3,87
b) de R$ 50,01 a R$ 100,00 6,78
c) de R$ 100,01 a R$ 200,00 9,68
d) de R$ 200,01 a R$ 500,00 13,56
e) de R$ 500,01 a R$ 1.000,00 19,37
f) de R$ 1.000,01 a R$5.000,00 23,24
g) de R$ 5.000,01 a R$10.000,00 27,12
h) acima de R$10.000,00 29,05
i) por co-obrigado, mais 1,93
2- Cancelamento do registro do protesto 5,81


TABELA 10
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS


1- Registro, arquivamento de contrato,
averbação, anotação ou remissão à margem
de registro:
69,73
I) pelas cinco primeiras páginas: 1% do valor
declarado, com emolumento mínimo de 15
UFIR (R$ 29,05) e máximo de 70 UFIR/RJ
(R$ 135,60)
II) por página excedente a cinco 1,93
2- integral do título, documento ou papel sem
valor declarado:
I) pela primeira página 5,81
II) por página excedente 1,93
3- resumido: os mesmos emolumentos dos
itens 1 e 2, com redução de cinqüenta por
cento
4- Certificado de apresentação em outras
vias, na forma da Lei de Registros Públicos
3,87
5- Documentos de procedência estrangeira: o
mesmo valor estabelecido nos itens 1 e 2 do
número 1, com acréscimo de 20% (vinte por
cento)
6- Diligência, por pessoa 9,68
7- Certidões extraídas de registros ou papéis
arquivados:
a) por folha datilografada 3,87
b) por página mediante outro processo de
reprodução
1,93
8- Autenticação:
a) por rolo de microfilme 19,37
b) de disco ótico 19,37
c) de cópia extraída de microfilme, por
página
3,87
d) de cópia extraída de disco ótico ou
semelhante, por página
3,87

Última Atualização ( 30-Dez-2008 às 11:13 )

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