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MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

Processo nº 2009-233666 SUGERE ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA PDF Imprimir E-mail
11-Jan-2010 às 15:36

Processo nº 2009-233666

SUGERE ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA

ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E

REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

MÁRCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA

PARECER

Versa o presente feito acerca de requerimento da ANOREG com

referência aos arts. 188 e 197 da nova Consolidação Normativa

da Corregedoria-Geral de Justiça.

Com relação ao primeiro dispositivo legal, argumenta que fica

muito difícil prever com a antecedência de 10 dias quais as

necessidades do movimento da serventia, que é variável e

imprevisível, bem como que nem sempre a mesma disporá do

numerário necessário a aquisições com tal antecedência, ficando

o capital aplicado imobilizado e sem retorno. Assim, sugere-se a

supressão do parágrafo 4º e a alteração na redação do

parágrafo 3º do citado dispositivo.

Com relação ao segundo dispositivo legal, sustenta que o prazo

de 48 horas para a remessa dos dados de reconhecimento

de firmas e de procurações, substabelecimentos e revogações é

demasiado exíguo, sendo quase impossível cumprir tal prazo

considerando a quantidade e a diversidade de livros em

andamento. Aduz ainda que o encolhimento do prazo de 08 dias

para 48 horas nada acrescenta à segurança dos atos ou à

fiscalização. Dessa forma, sugere-se que seja mantido o prazo

de 08 dias estabelecido na antiga Consolidação Normativa para

a transmissão do resumo de todos os atos.

O SELEX manifestou-se nos autos (fls. 11/15 e 23/25), assim

como a Comissão Permanente de Notários e Registradores da

Corregedoria-Geral de Justiça através do seu coordenados (fls.

21).

É o breve relatório. Passo a opinar.

O art. 188 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de

Justiça estabelece o seguinte:

“A aquisição de selos de fiscalização, pelos Serviços

Extrajudiciais, se dará por lotes, respeitando um kit mínimo a

ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, composto

de todos os tipos e subtipos de selos, observando-se como

limite mínimo de entrega 3 (três) folhas para qualquer tipo de

selo.

§ 1º. Dentro do período de 12 (doze) meses, os Serviços

Extrajudiciais poderão solicitar um kit inferior à quantidade

estipulada, no percentual reduzido de até 50% (cinqüenta por

cento), observando-se, sempre, a quantidade mínima de selos

por folha.

§ 2º. Os selos de fiscalização serão entregues no prazo de até

10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.

§ 3º. Poderá ser requerida, pelos Serviços Extrajudiciais, a

entrega dos selos de fiscalização em caráter emergencial, que

ocorrerá no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sendo

cobrado nesta modalidade um adicional pela entrega dos selos.

§ 4º. Em caso de “necessidade extrema”, poderão os Serviços

Extrajudiciais, após prévia autorização da Corregedoria Geral da

Justiça, retirar nas dependências do fornecedor, os selos

solicitados, os quais serão disponibilizados pelo fornecedor no

prazo máximo de 03 (três) horas, a contar da autorização

fornecida, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - o Serviço Extrajudicial deverá comprovar, em tal hipótese, a

urgência e a extrema necessidade;

II - não poderão os Serviços utilizar-se de tal situação por mais

de 4 (quatro) vezes ao ano, e

III - o pedido deverá ser encaminhado pessoalmente ou via fax

à Corregedoria Geral da Justiça até às 14h., para retirada no

mesmo dia”.

Com relação a este requerimento, não há como deferi-lo em

razão das limitações oriundas do contrato firmado com a

American Bank Note, que é a fornecedora dos selos. O referido

contrato estabelece no seu item 3.1.3.1.5 a forma de

distribuição dos selos aos serviços, estando a redação atual em

consonância com o ali estabelecido. Entretanto, é perfeitamente

possível que se altere o inciso II do parágrafo 4º para dilatar de

4 (quatro) para 6 (seis) vezes as vezes para que o serviço utilize

do modelo “extrema necessidade” quando do pedido de selos,

ou seja, um pedido a cada bimestre.

Já o art. 197 do mencionado diploma legal dispõe o seguinte:

“Os Serviços Extrajudiciais deverão transmitir, na forma e no

prazo abaixo, resumo dos atos por eles praticados:

§ 1º. A transmissão será feita para site seguro, com a utilização

de certificado digital fornecido por empresa credenciada pela

ICP-Brasil.

§ 2º. A transmissão pelos Serviços não informatizados será feita

mediante a digitação do conteúdo do ato em página segura

indicada pela Corregedoria, ou através de envio de arquivo XML.

§ 3º. A transmissão deverá ser realizada até 8 (oito) dias

corridos, a contar da data em que os atos foram praticados,

excetuando-se os atos de reconhecimento de firma por

semelhança e por autenticidade, bem como procurações em

geral, os quais deverão ser transmitidos no prazo de 48 horas,

contado da data da prática desses atos.

§ 4º. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará, por meio de

Aviso, a forma, os cronogramas de início e as alterações dos

layouts de transmissão.

§ 5º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar,

excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, os

Serviços Extrajudiciais oficializados a utilizarem o sistema de

informática da direção dos Fóruns ou do correspondente NUR,

para a transmissão dos dados.

§ 6º. A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá sistema de

crítica dos dados transmitidos, e comunicará o Serviço, no prazo

de 72 horas do recebimento, quanto à ocorrência da infração

e/ou de eventual irregularidade”.

Com relação à proposta de alteração do parágrafo 3º do citado

dispositivo, não vejo como dar razão à requerente, pois a

exigüidade do prazo evita transferências fraudulentas de

veículos junto ao DETRAN no caso dos reconhecimentos de firma

e de fraudes em geral no caso das procurações.

Assim, opino pelo acolhimento em parte do pleito para se alterar

a redação do inciso II do parágrafo 4º do art. 188 do

Provimento CGJ Nº 12/2009 (Consolidação Normativa

Extrajudicial) na forma acima mencionada.

É o parecer sob censura.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.

ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA

Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

DECISÃO

Acolho em parte o parecer do juiz auxiliar e defiro integralmente

o requerimento de fls. 02/04 para alterar a redação dos arts.

188 e 197 do Provimento CGJ Nº 12/2009 (Consolidação

Normativa Extrajudicial) na forma ali mencionada em razão da

solidez dos argumentos expostos pela requerente.

Expeça-se provimento com a alteração solicitada.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

 

PROVIMENTO Nº 03/2010

O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da

Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições

que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de

Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado

do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições

estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao

Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as

condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e

fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância,

racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o

estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos

Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que fica muito difícil prever com a

antecedência de 10 dias quais as necessidades do movimento da

serventia, que é variável e imprevisível;

CONSIDERANDO que nem sempre a serventia disporá do

numerário necessário a aquisições com tal antecedência, ficando

o capital aplicado imobilizado e sem retorno;

CONSIDERANDO que o prazo de 48 horas para a remessa dos

dados de reconhecimento de firmas e de procurações,

substabelecimentos e revogações é demasiado exíguo, sendo

quase impossível cumprir tal prazo considerando a quantidade e

a diversidade de livros em andamento;

CONSIDERANDO que o encolhimento do prazo de 08 dias para

48 horas nada acrescenta à segurança dos atos ou à

fiscalização;

CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.°

2009-233666.

RESOLVE:

Artigo 1º. Alterar os artigos 188 e 197 do Provimento CGJ Nº

12/2009 (Consolidação Normativa Extrajudicial), que passam a

vigorar com a seguinte redação:

Artigo 188 - A aquisição de selos de fiscalização, pelos Serviços

Extrajudiciais, se dará por lotes, respeitando um kit mínimo a

ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, composto

de todos os tipos e subtipos de selos, observando-se como

limite mínimo de entrega 3 (três) folhas para qualquer tipo de

selo.

§ 1º. Dentro do período de 12 (doze) meses, os Serviços

Extrajudiciais poderão solicitar um kit inferior à quantidade

estipulada, no percentual reduzido de até 50% (cinqüenta por

cento), observando-se, sempre, a quantidade mínima de selos

por folha.

§ 2º. Os selos de fiscalização serão entregues no prazo de até

10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.

§ 3º. Sempre que necessário, entretanto, poderão os serviços

extrajudiciais retirar os selos solicitados, nas dependências do

fornecedor, os quais serão disponibilizados no prazo máximo de

3 (três) horas, a contar da

solicitação......................................................................

Artigo 197 - Os Serviços Extrajudiciais deverão transmitir, na

forma e no prazo abaixo, resumo dos atos por eles praticados:

§ 1º. A transmissão será feita para site seguro, com a utilização

de certificado digital fornecido por empresa credenciada pela

ICP-Brasil.

§ 2º. A transmissão pelos Serviços não informatizados será feita

mediante a digitação do conteúdo do ato em página segura

indicada pela Corregedoria, ou através de envio de arquivo XML.

§ 3º. A transmissão deverá ser realizada até 8 (oito) dias

corridos, a contar da data em que os atos foram praticados.

§ 4º. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará, por meio de

Aviso, a forma, os cronogramas de início e as alterações dos

layouts de transmissão.

§ 5º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar,

excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, os

Serviços Extrajudiciais oficializados a utilizarem o sistema de

informática da direção dos Fóruns ou do correspondente NUR,

para a transmissão dos dados.

§ 6º. A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá sistema de

crítica dos dados transmitidos, e comunicará o Serviço, no prazo

de 72 horas do recebimento, quanto à ocorrência da infração

e/ou de eventual irregularidade

Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.

Desembargador ROBERTO WIDER

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

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