Processo nº 2009-233666
SUGERE ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MÁRCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA
PARECER
Versa o presente feito acerca de requerimento da ANOREG com
referência aos arts. 188 e 197 da nova Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral de Justiça.
Com relação ao primeiro dispositivo legal, argumenta que fica
muito difícil prever com a antecedência de 10 dias quais as
necessidades do movimento da serventia, que é variável e
imprevisível, bem como que nem sempre a mesma disporá do
numerário necessário a aquisições com tal antecedência, ficando
o capital aplicado imobilizado e sem retorno. Assim, sugere-se a
supressão do parágrafo 4º e a alteração na redação do
parágrafo 3º do citado dispositivo.
Com relação ao segundo dispositivo legal, sustenta que o prazo
de 48 horas para a remessa dos dados de reconhecimento
de firmas e de procurações, substabelecimentos e revogações é
demasiado exíguo, sendo quase impossível cumprir tal prazo
considerando a quantidade e a diversidade de livros em
andamento. Aduz ainda que o encolhimento do prazo de 08 dias
para 48 horas nada acrescenta à segurança dos atos ou à
fiscalização. Dessa forma, sugere-se que seja mantido o prazo
de 08 dias estabelecido na antiga Consolidação Normativa para
a transmissão do resumo de todos os atos.
O SELEX manifestou-se nos autos (fls. 11/15 e 23/25), assim
como a Comissão Permanente de Notários e Registradores da
Corregedoria-Geral de Justiça através do seu coordenados (fls.
21).
É o breve relatório. Passo a opinar.
O art. 188 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de
Justiça estabelece o seguinte:
“A aquisição de selos de fiscalização, pelos Serviços
Extrajudiciais, se dará por lotes, respeitando um kit mínimo a
ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, composto
de todos os tipos e subtipos de selos, observando-se como
limite mínimo de entrega 3 (três) folhas para qualquer tipo de
selo.
§ 1º. Dentro do período de 12 (doze) meses, os Serviços
Extrajudiciais poderão solicitar um kit inferior à quantidade
estipulada, no percentual reduzido de até 50% (cinqüenta por
cento), observando-se, sempre, a quantidade mínima de selos
por folha.
§ 2º. Os selos de fiscalização serão entregues no prazo de até
10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º. Poderá ser requerida, pelos Serviços Extrajudiciais, a
entrega dos selos de fiscalização em caráter emergencial, que
ocorrerá no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sendo
cobrado nesta modalidade um adicional pela entrega dos selos.
§ 4º. Em caso de “necessidade extrema”, poderão os Serviços
Extrajudiciais, após prévia autorização da Corregedoria Geral da
Justiça, retirar nas dependências do fornecedor, os selos
solicitados, os quais serão disponibilizados pelo fornecedor no
prazo máximo de 03 (três) horas, a contar da autorização
fornecida, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - o Serviço Extrajudicial deverá comprovar, em tal hipótese, a
urgência e a extrema necessidade;
II - não poderão os Serviços utilizar-se de tal situação por mais
de 4 (quatro) vezes ao ano, e
III - o pedido deverá ser encaminhado pessoalmente ou via fax
à Corregedoria Geral da Justiça até às 14h., para retirada no
mesmo dia”.
Com relação a este requerimento, não há como deferi-lo em
razão das limitações oriundas do contrato firmado com a
American Bank Note, que é a fornecedora dos selos. O referido
contrato estabelece no seu item 3.1.3.1.5 a forma de
distribuição dos selos aos serviços, estando a redação atual em
consonância com o ali estabelecido. Entretanto, é perfeitamente
possível que se altere o inciso II do parágrafo 4º para dilatar de
4 (quatro) para 6 (seis) vezes as vezes para que o serviço utilize
do modelo “extrema necessidade” quando do pedido de selos,
ou seja, um pedido a cada bimestre.
Já o art. 197 do mencionado diploma legal dispõe o seguinte:
“Os Serviços Extrajudiciais deverão transmitir, na forma e no
prazo abaixo, resumo dos atos por eles praticados:
§ 1º. A transmissão será feita para site seguro, com a utilização
de certificado digital fornecido por empresa credenciada pela
ICP-Brasil.
§ 2º. A transmissão pelos Serviços não informatizados será feita
mediante a digitação do conteúdo do ato em página segura
indicada pela Corregedoria, ou através de envio de arquivo XML.
§ 3º. A transmissão deverá ser realizada até 8 (oito) dias
corridos, a contar da data em que os atos foram praticados,
excetuando-se os atos de reconhecimento de firma por
semelhança e por autenticidade, bem como procurações em
geral, os quais deverão ser transmitidos no prazo de 48 horas,
contado da data da prática desses atos.
§ 4º. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará, por meio de
Aviso, a forma, os cronogramas de início e as alterações dos
layouts de transmissão.
§ 5º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar,
excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, os
Serviços Extrajudiciais oficializados a utilizarem o sistema de
informática da direção dos Fóruns ou do correspondente NUR,
para a transmissão dos dados.
§ 6º. A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá sistema de
crítica dos dados transmitidos, e comunicará o Serviço, no prazo
de 72 horas do recebimento, quanto à ocorrência da infração
e/ou de eventual irregularidade”.
Com relação à proposta de alteração do parágrafo 3º do citado
dispositivo, não vejo como dar razão à requerente, pois a
exigüidade do prazo evita transferências fraudulentas de
veículos junto ao DETRAN no caso dos reconhecimentos de firma
e de fraudes em geral no caso das procurações.
Assim, opino pelo acolhimento em parte do pleito para se alterar
a redação do inciso II do parágrafo 4º do art. 188 do
Provimento CGJ Nº 12/2009 (Consolidação Normativa
Extrajudicial) na forma acima mencionada.
É o parecer sob censura.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DECISÃO
Acolho em parte o parecer do juiz auxiliar e defiro integralmente
o requerimento de fls. 02/04 para alterar a redação dos arts.
188 e 197 do Provimento CGJ Nº 12/2009 (Consolidação
Normativa Extrajudicial) na forma ali mencionada em razão da
solidez dos argumentos expostos pela requerente.
Expeça-se provimento com a alteração solicitada.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
PROVIMENTO Nº 03/2010
O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro desempenha as competências e atribuições
estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao
Corregedor-Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as
condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e
fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância,
racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o
estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos
Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que fica muito difícil prever com a
antecedência de 10 dias quais as necessidades do movimento da
serventia, que é variável e imprevisível;
CONSIDERANDO que nem sempre a serventia disporá do
numerário necessário a aquisições com tal antecedência, ficando
o capital aplicado imobilizado e sem retorno;
CONSIDERANDO que o prazo de 48 horas para a remessa dos
dados de reconhecimento de firmas e de procurações,
substabelecimentos e revogações é demasiado exíguo, sendo
quase impossível cumprir tal prazo considerando a quantidade e
a diversidade de livros em andamento;
CONSIDERANDO que o encolhimento do prazo de 08 dias para
48 horas nada acrescenta à segurança dos atos ou à
fiscalização;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.°
2009-233666.
RESOLVE:
Artigo 1º. Alterar os artigos 188 e 197 do Provimento CGJ Nº
12/2009 (Consolidação Normativa Extrajudicial), que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 188 - A aquisição de selos de fiscalização, pelos Serviços
Extrajudiciais, se dará por lotes, respeitando um kit mínimo a
ser estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, composto
de todos os tipos e subtipos de selos, observando-se como
limite mínimo de entrega 3 (três) folhas para qualquer tipo de
selo.
§ 1º. Dentro do período de 12 (doze) meses, os Serviços
Extrajudiciais poderão solicitar um kit inferior à quantidade
estipulada, no percentual reduzido de até 50% (cinqüenta por
cento), observando-se, sempre, a quantidade mínima de selos
por folha.
§ 2º. Os selos de fiscalização serão entregues no prazo de até
10 (dez) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º. Sempre que necessário, entretanto, poderão os serviços
extrajudiciais retirar os selos solicitados, nas dependências do
fornecedor, os quais serão disponibilizados no prazo máximo de
3 (três) horas, a contar da
solicitação......................................................................
Artigo 197 - Os Serviços Extrajudiciais deverão transmitir, na
forma e no prazo abaixo, resumo dos atos por eles praticados:
§ 1º. A transmissão será feita para site seguro, com a utilização
de certificado digital fornecido por empresa credenciada pela
ICP-Brasil.
§ 2º. A transmissão pelos Serviços não informatizados será feita
mediante a digitação do conteúdo do ato em página segura
indicada pela Corregedoria, ou através de envio de arquivo XML.
§ 3º. A transmissão deverá ser realizada até 8 (oito) dias
corridos, a contar da data em que os atos foram praticados.
§ 4º. A Corregedoria Geral da Justiça disciplinará, por meio de
Aviso, a forma, os cronogramas de início e as alterações dos
layouts de transmissão.
§ 5º. A Corregedoria Geral da Justiça poderá autorizar,
excepcionalmente, mediante requerimento fundamentado, os
Serviços Extrajudiciais oficializados a utilizarem o sistema de
informática da direção dos Fóruns ou do correspondente NUR,
para a transmissão dos dados.
§ 6º. A Corregedoria Geral da Justiça estabelecerá sistema de
crítica dos dados transmitidos, e comunicará o Serviço, no prazo
de 72 horas do recebimento, quanto à ocorrência da infração
e/ou de eventual irregularidade
Artigo 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2009.
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça