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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 268 __DE 05 ____ DE JANEIRO DE 2010
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS
PELAS SERVENTIAS NOTARIAS E REGISTRAIS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 29-A da Lei
nº 1.427,
de 13 de fevereiro de 1989, e o que consta no processo nº E-
04/013.946/2009,
RESOLVE:
Art. 1º- Os Tabelionatos de Notas,
inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro
de
Contratos Marítimos, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos,
os
Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do
Registro
de Imóveis, os Ofícios do Registro de Distribuição e os Ofícios do
Registro
Civil das Pessoas Naturais, situados no território fluminense, de
acordo com
suas atribuições, prestarão, mensalmente, as informações previstas
nesta
Resolução.
Parágrafo Único- Portaria da
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará
a forma
pela qual as informações serão enviadas para a Secretaria
de Estado
de Fazenda e discriminará os dados a serem fornecidos.
Art. 2º- Os Tabelionatos de Notas
prestarão, mensalmente, informações referentes:
I - às escrituras de doação;
II - às doações em dinheiro informadas
nas escrituras de compra e venda;
III - às escrituras de transmissões da
nua propriedade;
IV - às escrituras de constituição, de
renúncia e de extinção de usufruto, de
uso e de
habitação;
V- às escrituras de inventário, de
separação, de divórcio e de dissolução de
união
estável nos termos da Lei nº 11.441/2007;
VI- às procurações em causa própria que
disponham acerca da transmissão
de
direitos reais sobre móveis ou imóveis;
VII - aos demais atos notariais
translativos de direitos reais sobre móveis
ou
imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.
Parágrafo Único - O Tabelionato
e Ofício de Registro de Contratos Marítimos,
no que
concerne à atividade notarial, além de prestar as informações
constantes
no caput deste artigo, fornecerão informações acerca dos
atos, dos
contratos e dos instrumentos lavrados relativos às transações de
embarcações.
Art. 3º- Os Ofícios do Registro de
Títulos e Documentos prestarão, mensalmente,
informações
acerca dos seguintes registros:
I - dos títulos e dos documentos que
registrem a translativos translação de
créditos,
de ações, de quotas, de veículos, de dinheiro e de outros bens
móveis de
qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos;
II- dos instrumentos particulares
referentes aos bens imóveis de qualquer
natureza,
bem como aos direitos reais a eles relativos.
Art. 4º- Os Ofícios do Registro
Civil das Pessoas Jurídicas prestarão, mensalmente,
informações
acerca das:
I - alterações dos contratos sociais e
dos estatutos que envolvam mudanças
no quadro
societário da pessoa jurídica;
II - escrituras, dos títulos e dos
documentos apresentados para registro
translativos
de direitos reais sobre quotas e sobre ações.
Art. 5º- Os Ofícios do Registro de
Imóveis prestarão, mensalmente, informações
referentes:
I - ao registro de:
a) usufruto, do uso e da habitação
sobre imóveis;
b) convenções antenupciais;
c) atos de entrega de legados de
imóveis, dos formais de partilha e das
sentenças
de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver
partilha;
d) escrituras de inventário de acordo
com a Lei nº 11.441/07;
e) transferência de imóvel à
sociedade, quando integrar quota social;
f) transmissão da nua propriedade; g) doação entre
vivos;
h) da constituição do direito de
superfície do imóvel urbano;
i) demais títulos judiciais ou
particulares translativos de direitos reais sobre
imóveis
que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual;
II - a averbação de:
a) regime de bens diversos do legal e
de sentenças judiciais concernentes
às ações
de alterações dos regimes de bens do casamento;
b) por cancelamento, extinção de
direitos reais;
c) extinção de condomínios;
d) restabelecimento da sociedade
conjugal;
e) constituição de fideicomisso;
f) sentenças de separação judicial, de
divórcio e de nulidade ou anulação
de
casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos
reais
sujeitos a registro;
g) escrituras de separação judicial,
de divórcio e de dissolução da união
estável
lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/07;
h) extinção do direito de superfície
do imóvel urbano;
i) do título de doação ou de concessão
de direito real de uso.
j) demais títulos judiciais ou
particulares translativos de direitos reais sobre
imóveis
que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.
Art. 6º - Os Ofícios do Registro de
Distribuição, de acordo com suas atribuições,
prestarão,
mensalmente, informações sobre:
I - feitos em matéria de família:
a) causas de nulidade e anulação de
casamento, de separação judicial, de
divórcio,
de dissolução de união estável;
b) ações concernentes aos regimes de
bens do casamento, inclusive as
suas
alterações, e às doações antenupciais;
c) ações de apuração de haveres e de
arrolamento de bens vinculados à
matéria
de família;
II - feitos em matéria de órfãos e
sucessões:
a) inventários, arrolamentos e outros
feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;
b) apuração de haveres de
inventariado, em sociedade de que tenha participado;
c) causas de nulidade e anulação de
testamentos e legados e, bem assim,
as
pertinentes à execução de testamento;
d) causas relativas à sucessão mortis causa;
e) doações e usufrutos, mesmo que
decorrentes de atos entre vivos.
Art. 7º - Os Ofícios do Registro
Civil das Pessoas Naturais prestarão, mensalmente,
informações
referentes:
I - ao registro dos óbitos;
II - à averbação de sentenças que
decretarem o divórcio, a separação judicial,
o
restabelecimento da sociedade conjugal e a alteração do regime
de bens
do casamento;
III - à averbação das escrituras de
separação judicial, de divórcio e de dissolução
de união
estável lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/2007.
Art. 8º- No curso das ações fiscais
poderão ser requisitadas informações
específicas
relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único - As serventias
elencadas no caput do art. 1º deverão
observar
o prazo de 15 dias corridos os seguintes prazos para o atendimento
das
requisições:
I - os
Tabelionatos de Notas, inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro
de Contratos
Marítimos, e os Ofícios do Registro de Imóveis -
15(quinze)
dias úteis;
II - os
Ofícios do Registro de Títulos e Documentos, os Ofícios do
Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e os Ofícios do Registro Civil
das
Pessoas Naturais - 5 (cinco) dias úteis;
III -
ofícios do Registro de Distribuição - 3 (três) dias úteis.
Art. 9º- As serventias que exerçam
cumulativamente atribuições de diversas
naturezas
apresentarão, separadamente, as informações pertinentes a
cada
atividade desenvolvida.
Art. 10- O descumprimento das
obrigações previstas nos artigos anteriores
sujeita a
serventia à penalidade correspondente a 1% do valor não informado
de acordo
com o disposto no art. 20, inciso VI da Lei nº 1.427/89.
Art. 11- Os Tabelionatos de Notas e
os Ofícios de Registro mencionados
nesta
Resolução ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos
a eles
relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de
quotas,
de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que
resulte
obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento
ou, se a
operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada
com
suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e
de
quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo Único - Não se fará,
em registro público, registro ou averbação
de atos,
instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de
direitos
reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação,
bem como os
referentes à transmissão de títulos, de créditos, de
ações, de
quotas, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza
ou de
direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade
da guia
de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na
forma
prevista no caput deste artigo.
Art. 12 - Esta Resolução entra em
vigor na da data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 05 de janeiro de 2010
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário
de Estado de Fazenda
LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO
DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU
DIREITOS.
Art. 29-A. Os titulares do
Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício
do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do
Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas
Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações
referentes: I - à escritura ou ao
registro de doação; II - à constituição e à
extinção de usufruto ou de fideicomisso; III - à alteração de
contrato social que constitua fato gerador do imposto; IV - aos títulos
judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e
imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos. Parágrafo
único.
O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias
à aplicação deste artigo.
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