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MANCHETES

O Presidente da Anoreg-RJ, Marcio Braga, está visitando os cartórios do interior do Estado do Rio de Janeiro para participar de reuniões com notários, registradores e seus funcionários. O objetivo das visitas é aumentar a aproximação da direção da entidade com associados, trocar ideias, ouvir demandas e fornecer informações sobre projetos de lei e outros temas de interesse da atividade. Desde o mês de agosto, o Presidente da Anoreg-RJ já esteve nos seguintes municípios: Volta Redonda, Barra do Piraí, Valença, Itaguaí, Miguel Pereira, Magé, Marica, Itaboraí, Cachoeira de Macacu, Nova Friburgo, Araruama, Cabo Frio, Itaocara, Aperibé, Campos de Goytacazes, São João da Barra, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Natividade, São Francisco de Itabapoana e Cambuci.

Em setembro, Marcio Braga já tem agendadas visitas aos cartórios dos municípios de Petrópolis,Teresópolis, Baixada Fluminense, Resende e Barra Mansa. Os tabeliães que tiverem interesse em marcar uma reunião com o presidente da Anoreg-RJ, podem entrar em contato com Cleiton Conrado, na Anoreg-RJ, no telefone (21) 3262-1200, ou enviar email para

Atenção Novas Obrigações de Transmissões de Dados PDF Imprimir E-mail
15-Jan-2010 às 15:20

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Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 268 __DE 05 ____ DE JANEIRO DE 2010

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

PELAS SERVENTIAS NOTARIAS E REGISTRAIS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições

legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 29-A da Lei

nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e o que consta no processo nº E-

04/013.946/2009,

 

RESOLVE:

Art. 1º- Os Tabelionatos de Notas, inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro

de Contratos Marítimos, os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos,

os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, os Ofícios do

Registro de Imóveis, os Ofícios do Registro de Distribuição e os Ofícios do

Registro Civil das Pessoas Naturais, situados no território fluminense, de

acordo com suas atribuições, prestarão, mensalmente, as informações previstas

nesta Resolução.

Parágrafo Único- Portaria da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização disciplinará

a forma pela qual as informações serão enviadas para a Secretaria

de Estado de Fazenda e discriminará os dados a serem fornecidos.

Art. 2º- Os Tabelionatos de Notas prestarão, mensalmente, informações referentes:

I - às escrituras de doação;

II - às doações em dinheiro informadas nas escrituras de compra e venda;

III - às escrituras de transmissões da nua propriedade;

IV - às escrituras de constituição, de renúncia e de extinção de usufruto, de

uso e de habitação;

V- às escrituras de inventário, de separação, de divórcio e de dissolução de

união estável nos termos da Lei nº 11.441/2007;

VI- às procurações em causa própria que disponham acerca da transmissão

de direitos reais sobre móveis ou imóveis;

VII - aos demais atos notariais translativos de direitos reais sobre móveis

ou imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.

Parágrafo Único - O Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos,

no que concerne à atividade notarial, além de prestar as informações

constantes no caput deste artigo, fornecerão informações acerca dos

atos, dos contratos e dos instrumentos lavrados relativos às transações de

embarcações.

Art. 3º- Os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos prestarão, mensalmente,

informações acerca dos seguintes registros:

I - dos títulos e dos documentos que registrem a translativos translação de

créditos, de ações, de quotas, de veículos, de dinheiro e de outros bens

móveis de qualquer natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos;

II- dos instrumentos particulares referentes aos bens imóveis de qualquer

natureza, bem como aos direitos reais a eles relativos.

Art. 4º- Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Jurídicas prestarão, mensalmente,

informações acerca das:

I - alterações dos contratos sociais e dos estatutos que envolvam mudanças

no quadro societário da pessoa jurídica;

II - escrituras, dos títulos e dos documentos apresentados para registro

translativos de direitos reais sobre quotas e sobre ações.

Art. 5º- Os Ofícios do Registro de Imóveis prestarão, mensalmente, informações

referentes:

I - ao registro de:

a) usufruto, do uso e da habitação sobre imóveis;

b) convenções antenupciais;

c) atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das

sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver

partilha;

d) escrituras de inventário de acordo com a Lei nº 11.441/07;

e) transferência de imóvel à sociedade, quando integrar quota social;

f) transmissão da nua propriedade;
g) doação entre vivos;

h) da constituição do direito de superfície do imóvel urbano;

i) demais títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre

imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual;

II - a averbação de:

a) regime de bens diversos do legal e de sentenças judiciais concernentes

às ações de alterações dos regimes de bens do casamento;

b) por cancelamento, extinção de direitos reais;

c) extinção de condomínios;

d) restabelecimento da sociedade conjugal;

e) constituição de fideicomisso;

f) sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação

de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos

reais sujeitos a registro;

g) escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução da união

estável lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/07;

h) extinção do direito de superfície do imóvel urbano;

i) do título de doação ou de concessão de direito real de uso.

j) demais títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre

imóveis que constituem fatos geradores do imposto de transmissão estadual.

Art. 6º - Os Ofícios do Registro de Distribuição, de acordo com suas atribuições,

prestarão, mensalmente, informações sobre:

I - feitos em matéria de família:

a) causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial, de

divórcio, de dissolução de união estável;

b) ações concernentes aos regimes de bens do casamento, inclusive as

suas alterações, e às doações antenupciais;

c) ações de apuração de haveres e de arrolamento de bens vinculados à

matéria de família;

II - feitos em matéria de órfãos e sucessões:

a) inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes;

b) apuração de haveres de inventariado, em sociedade de que tenha participado;

c) causas de nulidade e anulação de testamentos e legados e, bem assim,

as pertinentes à execução de testamento;

d) causas relativas à sucessão mortis causa;

e) doações e usufrutos, mesmo que decorrentes de atos entre vivos.

Art. 7º - Os Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão, mensalmente,

informações referentes:

I - ao registro dos óbitos;

II - à averbação de sentenças que decretarem o divórcio, a separação judicial,

o restabelecimento da sociedade conjugal e a alteração do regime

de bens do casamento;

III - à averbação das escrituras de separação judicial, de divórcio e de dissolução

de união estável lavradas de acordo com a Lei nº 11.441/2007.

Art. 8º- No curso das ações fiscais poderão ser requisitadas informações

específicas relativas a determinados contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo Único - As serventias elencadas no caput do art. 1º deverão

observar o prazo de 15 dias corridos os seguintes prazos para o atendimento

das requisições:

I - os Tabelionatos de Notas, inclusive o Tabelionato e Ofício de Registro

de Contratos Marítimos, e os Ofícios do Registro de Imóveis -

15(quinze) dias úteis;

II - os Ofícios do Registro de Títulos e Documentos, os Ofícios do

Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os Ofícios do Registro Civil

das Pessoas Naturais - 5 (cinco) dias úteis;

III - ofícios do Registro de Distribuição - 3 (três) dias úteis.

Art. 9º- As serventias que exerçam cumulativamente atribuições de diversas

naturezas apresentarão, separadamente, as informações pertinentes a

cada atividade desenvolvida.

Art. 10- O descumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores

sujeita a serventia à penalidade correspondente a 1% do valor não informado

de acordo com o disposto no art. 20, inciso VI da Lei nº 1.427/89.

Art. 11- Os Tabelionatos de Notas e os Ofícios de Registro mencionados

nesta Resolução ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos

a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de

quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que

resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento

ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada

com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e

de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo Único - Não se fará, em registro público, registro ou averbação

de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de

direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação,

bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de

ações, de quotas, de dinheiro e de outros bens móveis de qualquer natureza

ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade

da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na

forma prevista no caput deste artigo.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2010

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda

 

LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989.

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E POR DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.

 

Art. 29-A. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:

I - à escritura ou ao registro de doação;

II - à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;

III - à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;

IV - aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e ao atestado de óbitos.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.

 

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