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MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

Srs. Delegatários à esclarecimentos Res.268/SEFAZ e Provimento 06/2010 CGJ PDF Imprimir E-mail
22-Jan-2010 às 09:26

Houve uma reunião na data de, 21.01.2010,  com o Subsecretário da Fazenda Estadual onde foram esclarecidos os seguintes pontos:

 

1-      Somente serão exigidas as informações notariais e de registro após a publicação da portaria prevista na Resolução 268 SEFAZ, fruto da Lei Estadual 5440/2009;

2-      Os modelos (lay-outs) de transmissão das informações, a pedido da própria secretaria, serão feitas em conjunto com a Anoreg, por envolver todas as especialidades;

3-      Questionamos a proporcionalidade das multas com o valor dos emolumentos que recebemos (em alguns casos nem recebemos à caso das gratuidades e dos registros de óbito) já reivindicando alteração da lei;

4-      Recebemos mensagem do Secretário Joaquim Levy, externada pelo Subsecretário Dr. Ricardo, no sentido de que nos considera parceiros essenciais no combate à sonegação e fraude. Solicitamos, então, o devido custeio da remessa da informação. Ideias e sugestões serão bem-vindas.

 

Quanto ao Provimento 06/10, informamos que a adesão não é obrigatória embora de todo  útil para a Sociedade.

 

Atte.

 

Alan Borges – Vice-Presidente

Última Atualização ( 22-Jan-2010 às 09:38 )

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