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ATENÇÃO
A ANOREGRJ solicita aos Notários e Registradores de todos os Municípios do Estado que não efetuem pagamento do ISS em forma de percentual sobre os valores dos emolumentos, considerando que esta entidade conseguiu decisão judicial unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinando que esse tributo de responsabilidade da atividade Notarial e de Registro recaia sobre o Notário ou Registrador na condição de pessoa física, em valor que deve ser fixado pelas Prefeituras , na condição de profissional do direito, como acontece com as demais categorias autônomas, ou seja, médico, engenheiros, advogados e etc.
Alerta, ainda, a ANOREGRJ que, além da referida decisão judicial, a Corregedoria Geral da Justiça baixou instruções nesse sentido, tendo como base essa decisão do Órgão Especial.
Marcio Baroukel de Souza Braga
Presidente
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Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2010.
Oficio nº 006/2010
Excelentíssimo Senhor Prefeito.
A Anoreg/RJ e o Sinoreg/RJ – Associação e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro, por seus Presidentes, respectivamente Marcio Baroukel de Souza Braga e Léo Barros Almada, tendo em vista decisão judicial unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, e administrativa da Corregedoria Geral da Justiça ( cópia em anexo ), vêm solicitar de Vossa Excelência a revogação do Decreto nº 31879 de 27 de janeiro de 2010, ou a sua adaptação às determinações judiciais.
Na certeza de que Vossa Excelência, legalista que é, tomará as providências que o caso requer, colocam-se à Vossa disposição para, em conjunto, chegarem a uma solução amigável, evitando desnecessários confrontos.
Aproveitam o ensejo para apresentar à Vossa Excelência os protestos da mais alta estima e respeito.
MARCIO BAROUKEL DE SOUZA BRAGA Presidente da ANOREG/RJ
LÉO BARROS ALMADA Presidente do SINOREG/RJ
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A Sua Excelência, o Senhor
EDUARDO PAES
DD. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Em mão
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PROVIDÊNCIAS:
- A Anoreg /RJ e o Sinoreg /RJ ingressaram com o expediente diretamente no gabinete do Prefeito solicitando a revogação da Decreto nº 31879 de 27 de janeiro de 2010, tendo em vista a decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já transitado em julgado, que decidiu que o ISS somente poderá incidir exclusivamente sobre as pessoas físicas dos Delegatários.
- Paralelamente a essa iniciativa o departamento jurídico da Anoreg /RJ já está tomando as providências legais cabíveis.
- A Anoreg/RJ solicita, mais uma vez, que iniciativas isoladas não sejam tomadas sob pena de prejudicar o interesse coletivo.
Rio de Janeiro, 10 de Fevereiro de 2010.
Marcio Baroukel de Souza Braga
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 04/2004 CLASSE REGIMENTAL: 05
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS FAVER.
REPRESENTANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANOREG RJ
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
EMENTA: Representação por inconstitucionalidade. Itens 21 e 21.01 do art. 1º da Lei nº. 6.009/2003 e arts. 1º, 2º 3° 4° e 5º do Decreto Regulamentar 769/03 do Município de Petrópolis. Incidência do ISS sobre serviços notariais e de registros. Suposta violação dos arts. 194, §2º e 196, IV, "a" da Constituição Estadual, em correspondência com o art. 195, VI, "a" da Constituição Federal. Constitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em questão análoga. Incidência exclusiva sobre as pessoas físicas dos delegatários. Cartórios que não ostentam qualidade de pessoa jurídica. ADIn nº 3089-2 DF que declarou constitucional os itens 21 e 21.01 da Lei Complementar nº 116, dispondo sobre a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro. Serviços que se caracterizam como atividades estatais delegadas semelhantes à exploração de serviços públicos essenciais. Efeito vinculante. Eventual declaração de inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01 do art. 1º da Lei nº. 6009/2003 representaria afronta inconcebível e indireta à decisão proferida pelo STF, guardião da Constituição. Improcedência do pedido.
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