A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei 8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.
Valmir Buriche de Abreu - RCPN 1º DIST. / S. PEDRO D'ALDEIA (03) Aluisio José Pereira de Queiroz - 4º OF. JUST. / BARRA MANSA (04) Léo Barros Almada - 1º PROTESTO DE TÍTULOS / RIO DE JANEIRO (04) Luiz Carlos L. Zumba-7º DIST./RIO DE JANEIRO (09) Marco Balbino - RCPN 1º DIST. / VASSOURAS (09) Nelson Edy C. Correa - 1º OF. DE JUST. / MAGÉ (09) Elaine Garcia Ferreira - RCPN 1º DISTR. / SÃO GONÇALO (11) Ivan de Sant Anna Ramalho - 8º OF. DE JUST. / CAMPOS (14) Eduardo Sócrates C. S. Filho - 1º OF. JUST / V. REDONDA (15) Natasha Vellasco Gonçalves Silva – OF.UNICO DE S. S. DO ALTO (16) Beatriz Brum Pinheiro - 1º OF. DE JUST. DE BOM JARDIM (20) Osvaldo Ciuffo Cicarino - 1º.OF. JUST. / ANGRA DOS REIS (24) Luzia Aparecida M. da Cunha - 1º OF. DE JUST. / RESENDE (26)