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MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

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01-Mar-2010 às 08:00

Renato Luiz Gonçalves Cabo - 2º OF. DE JUST. / CABO FRIO (02)
Celso Jorge F. Belmiro - 5º OF. JUST. / SÃO GONÇALO (03)
Fausto Simoes Vieira Filho - 2º OF. JUST. / DUQUE DE CAXIAS (07)
Alessandra Lapoente da Silva - RCPN 1. DIST./ S. J. DA BARRA (10)
Alan José dos Santos Borges - RCPN 5ª CIRC. / RIO DE JANEIRO (10)
Maria Goreti  Araújo da Cunha - RCPN 1º DIST. / ITABORAÍ (14)
Gleides Duarte Mello - RCPN 5º DIST./ TRÊS RIOS  (15)
Rodolpho Quaresma de Oliveira Jr - 8º OF DE JUST. / NOVA IGUAÇU (16)
Alan do Nascimento  Oliveira - RCPN 1º DIST. DE SAPUCAIA (16)
José Ricardo de Alvarenga - 1º OF. DE JUST. / MARICÁ (19)
Leonan Costa de Souza - 2º 0F. DE JUST. / VOLTA REDONDA (19)
Geraldo Mendonça - 1º R.I. / RIO DE JANEIRO (20)
Jaldo de Moraes Ferreira - 11º OF. DE JUSTIÇA / NITERÓI (24)
Decio Luiz Gomes - 7º R.I. / RIO DE JANEIRO (25)
Teresinha da Silva Raguenet - RCPN 1º DIST. / NILÓPOLIS (28)
Raulito Alves da Silva - 3º RTD / RIO DE JANEIRO (28)
Valeria de Almeida Ribas - 3º OF. DE JUST. / MACAÉ (29)

Última Atualização ( 09-Mar-2010 às 10:28 )

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