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QUEM FISCALIZA NÃO PODE NOMEAR.
(QUEM DIZ É A LEI)
Denúncias
sobre nomeações irregulares em CARTÓRIOS e fraudes em concursos públicos
para provimento da titularidade da atividade notarial e de registro
existem em abundância no CNJ e se repetem.
A origem disso está na
atribuição avocada pelo Poder Judiciário de fiscalizar os cartórios,
fazer os concursos e prover nomeações de tabeliães e registradores, inclusive em
caráter interino.
Posso
assegurar que a obrigação de concurso público para os cartórios na
Constituição de 1988, da qual fui o principal articulador, tem o sentido
estritamente republicano de promover igualdade de oportunidades e
moralidade no processo de seleção.
Asseguro, também, que não está no espírito da Constituição a
outorga dessa combinação de poderes exclusivos aos tribunais, de
fiscalizar e baixar os Atos de Delegação dos aprovados nos concursos por
eles feitos. Isso propicia, evidentemente, alto risco de
irregularidades, como vem ocorrendo. Quem fiscaliza não pode nomear,
Essa máxima foi corroborada pela Presidência da Republica ao vetar,
quando da sanção, o artigo da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994,
que permitia essa regra. Esse
veto foi mantido pelo Congresso Nacional. Com essa deliberação ficou
comprovado que o espírito da Constituição não foi mesmo o de outorgar os
dois poderes ao Judiciário.
Em meio a isso, o CNJ ameaça de afastamento os titulares de
7.828 cartórios de todo país, sob alegação de que não fizeram concurso
para suas funções. Não que reconhecer o Conselho Nacional de Justiça que
a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a revisão dos Atos
Administrativos decorridos cinco anos de suas vigências.
Faço parte dessa
lista, embora tenha sido nomeado regularmente antes da Constituição de
1988 e exerça de forma exemplar minhas atividades há mais de 52 anos.
Também estão no bolo notários e registradores designados após a
promulgação da Carta, mas em perfeita observância à lei. Há, ainda,
milhares de titulares de serventias distantes e pobres que nunca foram
objeto de concursos. E até outros que fizeram os devidos concursos.
E aqueles que deveriam, ser, na verdade, o foco do CNJ? Os
titulares nomeados de forma viciosa? Estão todos eles nessa grande
lista? Vale conferir.
Ao contrário de setores emperrados do Poder Judiciário, o
sistema de quase 14 mil cartórios extrajudiciais funciona de forma
eficaz e transparente, prestando serviços essenciais à população em
todas as localidades do país e sem custar um centavo aos cofres
públicos.
Os cartórios, além de prestarem muitos serviços gratuitos, pagam
27,5 % de Imposto de Renda e mais uma longa lista de impostos e taxas.
Da propalada receita bilionária dos cartórios, mais de 35 % são
tributos. Além disso, os tabeliães têm que arcar com todos os custos de
aluguel, luz, telefone, pessoal, INSS, FGTS, informática, segurança e
demais despesas, antes de se remunerar. Essa situação faz com que
milhares de cartórios sejam deficitários.
Ao produzir medo e insegurança aos notários e registradores, o
listão do CNJ ameaça desmantelar um serviço testado todos os dias pela
população e que está na liderança da credibilidade entre as instituições
do país. Em pesquisa realiza pelo Datafolha, em outubro passado, os
correios e os cartórios receberam as melhores avaliações, com médias 8,2
e 8,1, respectivamente, no quesito “confiança e credibilidade.
A
iniciativa do CNJ ameaça, amedronta, tumultua o nosso trabalho, mas não
deverá ter efeitos práticos por ser arbitrária e inconstitucional.
Recentemente o CNJ constatou irregularidades em um desses
concursos. Deve ser aplaudido pela decisão que tomou, só que, a nosso
ver e S.M.J., devem ser apenados apenas os candidatos que foram
beneficiados com a prática dessas irregularidades, mas nunca aqueles que
disputaram o certame com lisura, e que, aprovados que foram, tiveram
que renunciar aos cargos que ocupavam para poder receber a Delegação de
notário ou registrador. Essas Delegações obtidas sem o uso de meios
ilícitos devem ser preservadas.
Márcio
Braga.
Presidente
da ANOREG/RJ |