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MANCHETES

O Presidente da Anoreg-RJ, Marcio Braga, está visitando os cartórios do interior do Estado do Rio de Janeiro para participar de reuniões com notários, registradores e seus funcionários. O objetivo das visitas é aumentar a aproximação da direção da entidade com associados, trocar ideias, ouvir demandas e fornecer informações sobre projetos de lei e outros temas de interesse da atividade. Desde o mês de agosto, o Presidente da Anoreg-RJ já esteve nos seguintes municípios: Volta Redonda, Barra do Piraí, Valença, Itaguaí, Miguel Pereira, Magé, Marica, Itaboraí, Cachoeira de Macacu, Nova Friburgo, Araruama, Cabo Frio, Itaocara, Aperibé, Campos de Goytacazes, São João da Barra, Cardoso Moreira, Italva, Itaperuna, Natividade, São Francisco de Itabapoana e Cambuci.

Em setembro, Marcio Braga já tem agendadas visitas aos cartórios dos municípios de Petrópolis,Teresópolis, Baixada Fluminense, Resende e Barra Mansa. Os tabeliães que tiverem interesse em marcar uma reunião com o presidente da Anoreg-RJ, podem entrar em contato com Cleiton Conrado, na Anoreg-RJ, no telefone (21) 3262-1200, ou enviar email para

Recolhimento do IRRF dos preposts e auxiliares PDF Imprimir E-mail
14-Mai-2010 às 01:12

Publicado no Boletim Eletrônico INR nº 3804 - 16/3/2010 (Grupo Serac)

Assunto: Tributário - IRRF - DIRF - Tabelião e Registrador - Inscrição da Fonte Pagadora no CPF ou no CNPJ

Consulta: Deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na fonte dos prepostos e auxiliares dos serviços notariais e de registro com base no CNPJ da Unidade ou no CPF do Notário ou do Registrador?

Resposta: os recolhimentos efetuados a partir deste ano-calendário 2010 deverão ser efetuados com base no CPF do Tabelião ou Registrador, e não mais com base no CNPJ da unidade, por conta das regras do  Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON).

 

Aspectos/Argumentos: Até a emissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do ano-calendário de 2008, com envio em 2009, o programa de envio possibilitava emissão da declaração com base na inscrição do Tabelião ou Registrador tanto no CPF quanto no CNPJ da unidade.

Porém, para a declaração do ano-calendário 2009 (envio em 2010) a Receita Federal do Brasil implementou no aplicativo de envio mecanismo que impedia o envio da DIRF com base no CNPJ da unidade extrajudicial como fonte pagadora, mecanismo este que só foi desabilitado na última semana do prazo para envio da declaração, quando foi disponibilizada nova versão que, a exemplo das versões dos anos anteriores, passou a permitir envio da DIRF com base na inscrição da serventia no CNPJ ou da inscrição do empregador no CPF, conforme informação divulgada no Boletim Eletrônico INR nº 3761, de 23/2/2010.

Com este "recuo" por parte da RFB, o aplicativo da DIRF segue possibilitando o envio de referida declaração pelo CNPJ da serventia extrajudicial, circunstância que sempre conduziu Tabeliães e Registradores, enquanto fontes pagadoras, a procederem aos recolhimentos mensais do IRRF de seus prepostos com base neste número cadastral, a fim de que coadunasse a identificação da fonte pagadora no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF de referidos recolhimentos com sua identificação na DIRF respectiva.

Todavia, o MAFON 2009 (manual do imposto de renda retido na fonte) dispõe que a fonte pagadora pessoa física deve preencher o DARF utilizando seu número de inscrição no CPF.

Como se sabe, as serventias extrajudiciais (cartórios), embora  tenham inscrição no CNPJ, recebem tratamento de pessoa física para os fins da legislação tributária federal, não possuindo personalidade jurídica, conforme disposição do art. 12 § 3º, inciso VII da Instrução Normativa SRF n° 200/02, e do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.

Na lição do doutrinador Walter Ceneviva, "os chamados cartórios, como são conhecidos os dedicados aos serviços registrários e notarias, não assumem forma de pessoas jurídicas. Sua delegação é atribuída a uma pessoa natural, atuadora de interesse público, por força do ato que a credencia".(1)

A inscrição no CNPJ destina-se, tão-somente, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais dos serventuários da justiça, tais como o envio da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), para consulta dos dados do Fator Acidentário de Prevenção e para acesso ao Portal do Extrajudicial.  

Quanto ao preenchimento do DARF, a Divisão de Tributação da Receita Federal proferiu decisão no processo de consulta nº 259/00 nos seguintes termos:

Ementa: Preenchimento do Documento de Arrecadação d e Receita Federal - DARF
No recolhimento do imposto de renda, retido pelos cartórios deverá constar no campo específico do DARF o nome do cartório e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Dispositivos Legais: arts. 873, § 1º e 929, § 7º, do Decreto nº 3.000, de 1999 e Instruções Normativas SRF nos 146, de 10.12.1999 e 1, de 12.01.2000. (Processo de Consulta, Decisão DISIT nº 259, de 30/11/2000, 8ª Região Fiscal, Interessado: Colégio Notarial do Brasil)

Contudo, no ano de 2003, sobre o preenchimento do DARF com a utilização do CPF, foi externada resposta na Solução de Consulta nº 134/03, in verbis:

Ementa: Preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF A partir de 31 de dezembro de 2002 (vigência da Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002), no recolhimento do imposto de renda retido pelos cartórios, deve constar no campo específico do DARF o nome do titular responsável pelo cartório e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Solução de Consulta da Divisão de Tributação - DISIT da 8ª Região Fiscal nº 134, de 25 de junho de 2003)

Assim, levando-se em conta a última manifestação da autoridade fazendária sobre o tema, bem como, os manuais de retenção do IRRF, deve constar no DARF e, via de conseqüência, também na DIRF respectiva, o nome do responsável legal pelo "cartório" e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já que se trata de fonte pagadora pessoa física para os fins da legislação do imposto de renda.


Notas

(1) CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 249.

 

Última Atualização ( 14-Mai-2010 às 01:13 )

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