|
Publicado
no Boletim Eletrônico INR nº 3804 - 16/3/2010 (Grupo Serac)
Assunto: Tributário - IRRF - DIRF - Tabelião e Registrador - Inscrição da Fonte
Pagadora no CPF ou no CNPJ
Consulta: Deve ser efetuado o recolhimento do imposto de renda retido na
fonte dos prepostos e auxiliares dos serviços notariais e de registro com base
no CNPJ da Unidade ou no CPF do Notário ou do Registrador?
Resposta: os recolhimentos efetuados a partir
deste ano-calendário 2010 deverão ser efetuados com base no CPF
do Tabelião ou Registrador, e não mais com base no CNPJ
da unidade, por conta das regras do Manual
do Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON).
Aspectos/Argumentos: Até a emissão da Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF) do ano-calendário de 2008, com envio em
2009, o programa de envio possibilitava emissão da
declaração com base na inscrição do Tabelião ou Registrador tanto no CPF
quanto no CNPJ da unidade.
Porém, para
a declaração do ano-calendário 2009 (envio em 2010) a Receita
Federal do Brasil implementou no aplicativo de envio mecanismo que impedia
o envio da DIRF com base no CNPJ da unidade extrajudicial como fonte pagadora,
mecanismo este que só foi desabilitado na última semana do prazo para envio da
declaração, quando foi disponibilizada nova versão que, a exemplo das
versões dos anos anteriores, passou a permitir envio da DIRF com base na
inscrição da serventia no CNPJ ou da inscrição do empregador no CPF,
conforme informação divulgada no Boletim
Eletrônico INR nº 3761, de 23/2/2010.
Com este
"recuo" por parte da RFB, o aplicativo da
DIRF segue possibilitando o envio de referida
declaração pelo CNPJ da serventia extrajudicial, circunstância que sempre
conduziu Tabeliães e Registradores, enquanto fontes pagadoras, a
procederem aos recolhimentos mensais do IRRF de seus prepostos com
base neste número cadastral, a fim de que coadunasse a identificação da fonte
pagadora no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
de referidos recolhimentos com sua identificação na DIRF respectiva.
Todavia,
o MAFON
2009 (manual do imposto de renda retido na fonte) dispõe que a fonte
pagadora pessoa física deve preencher o DARF utilizando seu número de
inscrição no CPF.
Como se
sabe, as serventias extrajudiciais (cartórios), embora tenham inscrição
no CNPJ, recebem tratamento de pessoa física para os fins da legislação
tributária federal, não possuindo personalidade jurídica, conforme disposição
do art. 12 §
3º, inciso VII da Instrução Normativa SRF n° 200/02, e do art. 11 da
Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010.
Na lição
do doutrinador Walter Ceneviva, "os chamados cartórios, como são
conhecidos os dedicados aos serviços registrários e notarias, não assumem forma
de pessoas jurídicas. Sua delegação é atribuída a uma pessoa natural, atuadora
de interesse público, por força do ato que a credencia".(1)
A inscrição
no CNPJ destina-se, tão-somente, ao cumprimento de obrigações trabalhistas e
fiscais dos serventuários da justiça, tais como o envio da DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias), para consulta dos dados do Fator
Acidentário de Prevenção e para acesso ao Portal
do Extrajudicial.
Quanto ao
preenchimento do DARF, a Divisão de Tributação da Receita Federal proferiu
decisão no processo de consulta nº 259/00 nos seguintes termos:
Ementa: Preenchimento do Documento de Arrecadação d e
Receita Federal - DARF No recolhimento do imposto de renda, retido pelos cartórios deverá constar no
campo específico do DARF o nome do cartório e seu respectivo número de
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ. Dispositivos Legais: arts. 873, § 1º e 929, § 7º, do Decreto nº 3.000, de 1999
e Instruções Normativas SRF nos 146, de 10.12.1999 e 1,
de 12.01.2000. (Processo de Consulta, Decisão DISIT nº 259, de
30/11/2000, 8ª Região Fiscal, Interessado: Colégio Notarial do Brasil)
Contudo, no
ano de 2003, sobre o preenchimento do DARF com a utilização do
CPF, foi externada resposta na Solução de Consulta nº 134/03, in
verbis:
Ementa: Preenchimento do Documento de Arrecadação de
Receitas Federais - DARF A partir de 31 de dezembro de 2002 (vigência da
Instrução Normativa SRF nº 269, de 26 de dezembro de 2002), no recolhimento do
imposto de renda retido pelos cartórios, deve constar no campo específico do
DARF o nome do titular responsável pelo cartório e seu respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. (Solução de Consulta da
Divisão de Tributação - DISIT da 8ª Região Fiscal nº 134, de 25 de junho de
2003)
Assim,
levando-se em conta a última manifestação da autoridade
fazendária sobre o tema, bem como, os manuais de retenção do IRRF, deve
constar no DARF e, via de conseqüência, também na DIRF respectiva, o nome do
responsável legal pelo "cartório" e seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), já que se trata de fonte pagadora pessoa
física para os fins da legislação do imposto de renda.
Notas
(1)
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 16. ed., São
Paulo: Saraiva, 2005, p. 249.
|