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MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

AVISO CGJ nº 506/2010 - CERTIDÃO PDF Imprimir E-mail
12-Jul-2010 às 12:00

 

O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais

 

CODJERJ, art. 44, inciso XX), e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2008/069677,
AVISA

aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Tabelionatos de Notas deste Estado que, no cumprimento da Lei 7433/85, do Decreto 93.240/86 e do Provimento CGJ 37/2007, não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo serviço notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de sua validade. Nessa hipótese, o dossiê a que se refere o artigo 395 da CNCGJ deverá ser formado por documentos e certidões pessoais xerocadas, dispensada a sua autenticação,informando-se, no dossiê do ato lavrado, em qual pasta encontram-se os originais.

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

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