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O DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais
CODJERJ, art. 44, inciso XX), e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2008/069677, AVISA
aos Senhores Titulares, Delegatários ou Responsáveis pelo Expediente dos Tabelionatos de Notas deste Estado que, no cumprimento da Lei 7433/85, do Decreto 93.240/86 e do Provimento CGJ 37/2007, não será exigível a apresentação de novas certidões por ocasião da lavratura de escritura de compra e venda entre os mesmos interessados, quando a escritura de promessa de compra e venda tiver sido lavrada pelo mesmo serviço notarial e as certidões ainda estiverem no prazo de sua validade. Nessa hipótese, o dossiê a que se refere o artigo 395 da CNCGJ deverá ser formado por documentos e certidões pessoais xerocadas, dispensada a sua autenticação,informando-se, no dossiê do ato lavrado, em qual pasta encontram-se os originais.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO Corregedor-Geral da Justiça em exercício
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