Prezados Associados à ANOREG RJ
Nos últimos dias temos sido procurados por diversos Tabeliães perguntando sobre a questão da obrigatoriedade (ou não) do recolhimento do salário-educação (2,5% sobre a folha de pagamento), que compõe a parte de Terceiros (do INSS Patronal) que o Cartório recolhe mensalmente.
Tal questionamento decorre do fato de que os Cartórios têm recebido matérias ou informes, de Consultorias Tributárias, comunicando a recente decisão do STJ que definiu a não obrigatoriedade deste recolhimento pelos Tabeliães.
A CONSULTRI – Consultores Tributários Associados, que nos assessora em relação a esse assunto desde o ano de 2021 (*), analisou as mensagens que estão sendo enviadas aos Cartórios e nos apresentou as seguintes possibilidades de entendimento da matéria pelo Judiciário e, considerando essas possibilidades, a consequente conclusão sobre a questão:
Possibilidade I (Entendimento de que é devido o recolhimento pelos Cartórios)
Como (i) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários(art. 15 da lei 8.212/1991); (ii) é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoas físicas, atividades empresariais (é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de cartórios no conceito amplo de empresário (art. 966 do Código Civil): quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; (iii) as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e (iv) o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual) (ADIn 3.089/DF), os serventuários devem pagar salário-educação.
Possibilidade II (Entendimento de que não é devido o recolhimento pelos Cartórios)
Partindo da premissa de que (i) não é possível equiparar os titulares de cartório à empresa para fins previdenciários, pois há normas específicas determinando quem deve pagar o salário-educação (art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006); (ii) cartórios extrajudiciais desenvolvem atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa {há um conceito específico de empresa para fins de pagamento de salário-educação [art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 6.003/2006], o qual é diferente do conceito de serviço notarial e de registro [ “organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (art. 1º da Lei n° 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal)]}; (iii) os cartórios extrajudiciais – incluindo o de Protesto de Títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade; e (iv) o STF já afirmou mais de uma vez que os serviços notariais e de registro são atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação, e a ADIn 3.089/DF dizia respeito exclusivamente à incidência de ISS sobre os serviços notariais, o que é completamente diferente do caso ora em análise, os titulares de serviços notariais e de registro não devem pagar salário-educação.
Conclusão
Diante desse cenário, e a partir de uma análise sistemática , é possível concluir que os titulares de serviços notariais e de registro não devem pagar salário-educação, pois (i) o Constituinte e o Legislador Infraconstitucional fizeram a escolha de criar um regime jurídico específico para o serviço notarial e de registro (análogo à atividade empresarial, mas que se sujeita a um regime de direito público), e (ii) se trata de uma espécie tributária específica (salário educação), que deve ser paga pelas empresas na forma da lei (art. 212, 5º, da CF/88), e essa lei prevê um conceito de empresa que não alcança os titulares de cartórios.
Contudo, é preciso aguardar para que haja alguma decisão definitiva em recurso repetitivo ou com repercussão-geral especificamente sobre o tema, para que haja maior segurança jurídica no não pagamento e na compensação de valores de salário-educação, indevidamente pagos pelos titulares de serviços notariais e de registro, pois é possível que os Tribunais Superiores tomem decisões que surpreendam as expectativas, a exemplo do caso da imunidade tributária sobre as empresas públicas que prestam serviços públicos (ex: Correios).
Assim sendo, a orientação que estamos dando aos Associados da ANOREG RJ é que permaneçam realizando o recolhimento do salário-educação normalmente, até que tenhamos um ambiente de segurança jurídica mais consolidado, para que possamos orientar a suspensão deste recolhimento e iniciar a recuperação (*) dos valores indevidamente recolhidos.
(*) IMPORTANTE
A ANOREG RJ, através do Departamento Jurídico da CONSULTRI, impetrou um Mandado de Segurança (Processo 5024584-42.2021.4.02.5101), em Abril/2021, visando o reconhecimento da ilegalidade do recolhimento do salário-educação pelos Tabeliães Associados à ANOREG RJ e para que se declare a existência do indébito tributário (visando a recuperação dos valores indevidamente recolhidos até o prazo de 5 anos anteriores à data de ingresso da medida judicial).
A Anoreg informa que a CONSULTRI está à disposição para qualquer dúvida ou necessidade de informações adicionais, no telefone (22) 9 9722 – 9709, Tiago.