Artigo – Impactos do termo declaratório da união estável no Registro de Imóveis – por Fellipe Duarte

Por fim, como se trata de uma recente alteração legislativa, de certo se espera o amadurecimento do instituto e de seus impactos no registro imobiliário pela doutrina e jurisprudência.

 

I – Introdução

 

O instituto da união estável vem sendo amplamente debatido pela comunidade jurídica. Como se não bastasse, recentemente sua regulamentação sofreu uma modificação pela lei 14.382/22 e pelo Provimento 141, do CNJ.

 

Com a alteração na regulamentação, muitos questionamentos e críticas vieram à tona. São questões que o tempo cuidará de maturar, certamente. Mas o que se pretende, neste breve artigo, é tratar sobre alguns impactos dos títulos oriundos da união estável no âmbito do Registro de Imóveis, de forma contribuir para a evolução da temática.

 

II – Breve Histórico da União Estável no Brasil

 

Antes da promulgação da CF/88, a união estável não possuía proteção legal. A questão era tratada como concubinato pelo Código Civil de 1.916.

 

O instituto tomou novos contornos com a Constituição Federal de 1.988, através do art. 226, §3º, que dispôs que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

 

Seguindo a linha do tempo, a lei 8.971/94 trouxe certo entendimento sobre a questão da união estável. Isto porque, ao tratar da regulamentação do direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, a lei conferiu à companheira direito à alimentos, desde que convivente há mais de cinco anos com um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.[1]

 

Posteriormente, o dispositivo constitucional relativo à união estável fora regulamentado com a vinda da lei 9.278/96, tendo reconhecido como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família[2].

 

Assim foi, que o vigente Código Civil trouxe um título específico ao tratar da união estável, entre os arts. 1.723 e 1.727. Com especial atenção ao que dispõe o art. 1.723, cuja transcrição segue:

 

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como objetivo de constituição de família.

 

Neste sentido, em sendo a união estável situação de fato, e não de direito, a legislação não trouxe requisito formal para seu reconhecimento. Basta, para tanto, a comprovação dos requisitos acima: a) convivência duradoura, pública e contínua; b) convivência com o objetivo de constituição de família.

 

Em que pese a lei 9.278/96 ter trazido a necessidade de convivência entre um homem e uma mulher, esse conceito foi depois ampliado pela jurisprudência. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, advinda do Estado do Rio de Janeiro, o STF reconheceu a paridade jurídica entre as uniões heteroafetivas e uniões homoafetivas.[3]

 

Neste sentido, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a Resolução 175, regulando perante os registros civis a habilitação e a celebração de casamento civil de pessoas do mesmo sexo ou a simples conversão da união estável em casamento civil, entre pessoas do mesmo sexo.

 

Diante desse contexto, a doutrina estabelece uma breve síntese do conceito de união estável:

 

[…] é a relação afetivo-amorosa entre duas pessoas, “não adulterina” e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil[4]

 

Em sendo a união estável um “casamento de fato”, mereceu especial proteção do Estado. Assim foi que, em 2014, o Provimento 37, do Conselho Nacional de Justiça normatizou o instituto, tendo trazido sua padronização.

 

Com o passar do tempo, a regulamentação da união estável sofreu mais uma modificação pela lei 14.382/22, posteriormente regulamentada pelo Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou parcialmente o então Provimento 37.

 

Verificada essa breve questão histórica, passa-se a tratar das habituais formas de formalização da união estável.

 

II – A formalização da união estável

 

Antes de discorrer sobre a formalização da união estável, é preciso salientar de forma breve sua natureza jurídica. A doutrina a classifica como um ato-fato jurídico[5]. Ou seja, “há uma conduta humana (daí se falar em ato), mas o direito desconsidera a presença de discernimento para o ato, como se o indivíduo estivesse agindo pelo seu instinto natural, pela natureza (daí se falar em fato”.[6]

 

Sendo assim, trata a união estável de uma situação que, independentemente de formalização prévia, acontece. Não sendo necessária prévia formalização, como bem explica Euclides de Oliveira:

 

“A união estável é tipicamente livre na sua formação. Independe de qualquer formalidade, bastando o fato em si, de optarem, homem e mulher, por estabelecer vida em comum. Bem o diz ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, assinalando que a união estável de fato se instaura ‘a partir do instante em que resolverem seus integrantes iniciar a convivência como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade. Na união estável basta o mútuo consentimento dos conviventes, que se presume do seu comportamento convergente e da contínua renovação pela permanência”[7]

 

Em casos da não instrumentalização prévia da união estável, sobretudo quando há interesse em discutir partilha dos bens adquiridos em sua constância, os companheiros têm se utilizado do poder judiciário para o reconhecimento e posterior dissolução dessa união.

 

No entanto, pode ser que os conviventes instrumentalizem sua união, sobretudo quando pretendem tratar de regime de bens. Essa formalização, ao longo do tempo, tem mais comumente sido realizada através da escritura pública declaratória de reconhecimento da união estável junto ao tabelionato de notas. Justifica-se a participação do tabelião nesse momento por conta de sua competência de formalizar juridicamente a vontade das partes, prevista no art. 6º, I, da lei 8.935/94. Assim, nas palavras de Vitor Frederico Kümpel e Carla Modina Ferrari,

 

[…] o notário atua de modo preventivo, como instrumento de pacificação social, evitando litígios e acúmulo de processos judiciais, na medida em que, de modo imparcial e com conteúdo jurídico, instrumentaliza juridicamente a vontade das partes.[…] [8]

 

Desta forma, o tabelião tem agido tanto no sentido de formalização da união estável quanto no sentido de sua dissolução.

 

Há, ainda, aqueles que formalizam a união através de um contrato particular. Situação viável, aos olhos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.[9] Porém, não passível de ingresso em cartório.

 

Como se não bastassem as formas de instrumentalização já trazidas, recentemente a lei 14.382/22 inseriu o art. 94-A na lei 6.015/73, que, dentre outras questões, criou um novo título para a formalização da união estável: o termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável. Trata-se de inovação recente, que será explicitada em seguida.

 

III – O termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável

 

A ideia de se criar um documento escrito que regulasse os efeitos da união estável com impactos diretos no Registro Civil e no Registro de Imóveis não é nova. Quando da vinda da lei 8.971/94, os vetados arts. 3º e 4º[10] daquela legislação estabeleciam essa possibilidade. Esse documento seria um contrato com possibilidade de ingresso no Registro Civil e, ainda, averbação no Registro de Imóveis.

 

No entanto, à época os dispositivos foram vetados por serem então “contrários ao interesse público”.

 

Porém, com a entrada em vigor da lei 14.382/22 e do Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, pode-se dizer que houve a criação de um novo título passível de registro no ofício de registro civil das pessoas naturais: o termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável. É o que se depreende da leitura do art. 94-A da lei 6.015/73, veja-se:

 

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:

 

O procedimento de registro do novo título foi trazido tanto pelo art. 94-A quanto pelo Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs que os títulos admitidos para registro ou averbação[11] podem ser as sentenças declaratórias do reconhecimento e de dissolução de união estável; escrituras públicas declaratórias de reconhecimento da união estável; escrituras públicas declaratórias de dissolução da união estável, nos termos do art. 733 do CPC e, por fim, os termos declaratórios de reconhecimento e de dissolução de união estável formalizados perante o oficial de registro civil das pessoas naturais.

 

O provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça procurou, ainda, esclarecer o que seria o termo declaratório:

 

“Art. 1º-A. O título de que trata o inciso IV do § 3º do art. 1º deste Provimento consistirá em declaração, por escrito, de ambos os companheiros perante o ofício de registro civil das pessoas naturais de sua livre escolha, com a indicação de todas as cláusulas admitidas nos demais títulos, inclusive a escolha de regime de bens na forma do art. 1.725 da lei 10.406, de 2002 (Código Civil), e de inexistência de lavratura de termo declaratório anterior.

 

Trata-se, assim, de “um documento público, registral, facultativo e autônomo[12]. As regras para sua formalização estão também elencadas no respectivo provimento.

 

Uma vez lavrado o termo declaratório, o título ficará arquivado na serventia, preferencialmente de forma eletrônica, em classificador próprio, expedindo-se a certidão correspondente aos companheiros.[13] Há, ainda, a obrigatoriedade da inserção das informações de identificação do termo na ferramenta disponibilizada na CRC, uma vez que o registrador não poderá lavrar um termo quando houver termo anterior lavrado com os mesmos companheiros.

 

Para conferir efeitos jurídicos da união estável perante terceiros[14], é necessário que o termo declaratório seja registrado no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais. Não é demais lembrar que o registro em questão não se restringe aos termos declaratórios. Também podem ingressar no Livro E os demais títulos já mencionados neste artigo.

 

IV – O Livro “E” e a publicidade do registro civil

 

A lei 6.015/73 trouxe, em seu art. 33, os livros do registro civil das pessoas naturais. No art. 33, parágrafo único, trouxe a lei que “No cartório do 1º Ofício ou na 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.”

 

Segundo Alberto Gentil, “os registros feitos no Livro ‘E’ têm natureza declaratória, ou seja, servem para dar publicidade erga omnes de atos já ocorridos na esfera de direitos da pessoa”.[15] No caso da união estável, por exemplo, a união não se dá com o registro no Livro “E”. Seu registro apenas garante publicidade perante terceiros.

 

Assim, são passíveis de registro no Livro “E” não só a união estável, como também as emancipações, a ausência, a morte presumida, a tutela, etc. Mas como o objeto do presente estudo é a união estável, os demais registros não serão aqui levados em conta. Passa-se a tratar do registro dos títulos atinentes à união estável no Livro “E”.

 

Antes da vinda da lei 14.382/22 e de sua regulamentação pelo Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, como já mencionado, já se fazia o registro de títulos representativos da união estável no Livro “E”.

 

No entanto, com a vinda da nova lei, acrescentou-se um novo título ao rol dos títulos passíveis de registro no Livro E do Registro Civil: o termo declaratório de união estável.

 

O art. 94-A da lei 14.382/22, regulamentado pelo provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça, trouxeram os elementos essenciais dos respectivos títulos para o registro no Livro “E”:

 

Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:

 

I – data do registro; II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;  III – nome dos pais dos companheiros; IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;   VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;  VII – regime de bens dos companheiros; VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

 

Além de verificar a presença dos elementos acima, o registrador civil deverá qualificar o título, à medida que a legislação estabelece, no art. 94-A, parágrafo 1º, que a união estável de pessoas casadas não poderá ser registrada no Livro “E”. Há regra específica, ainda, para o registro no Livro “E” dos títulos estrangeiros de reconhecimento de união estável. Eles deverão ser devidamente legalizados ou apostilados, acompanhados ainda de tradução juramentada, nos termos do art. 94-A, parágrafos 2º e 3º da lei 6.015/73.

 

Os detalhes desse registro são relevantes. No entanto, as questões que se pretende expor são os impactos do título da união estável no registro de imóveis.

 

V – Impactos da união estável no registro de imóveis

 

Quando se fala em união estável entre duas pessoas, é evidente que na maior parte das vezes essa união impactará no patrimônio dos companheiros, notadamente no patrimônio imobiliário.

 

Diante desse contexto, para conferir segurança jurídica e oponibilidade erga omnes, é importantíssimo que os títulos oriundos da união estável sejam registrados e averbados no registro de imóveis.

 

Isso se justifica à medida que o “efeito jurídico contra terceiro” trazido pelo art. 1º, parágrafo 1º, do Provimento 37, do CNJ difere da oponibilidade erga omnes garantida pelo registro de imóveis, “pois não gera obrigação a terceiros de consultar a sua base de dados”[16]. Além disso, “o Registro Civil é fragmentado, estabelecido conforme o domicílio dos conviventes, não tendo uma base fixa e sólida de consulta, como o Registro Imobiliário”[17]

 

No cartório de registro de imóveis, assim como no cartório de registro civil das pessoas naturais, há livros. Aqui, toma-se especial atenção aos livros números 2 e 3, que serão elucidados em seguida.

 

O Livro 2 é o principal livro do Registro de Imóveis. Destina-se à matrícula dos imóveis e aos registros e às averbações que digam respeito diretamente a eles, que estão previstos no art. 167, I e II, da lei 6.015/73.

 

Com relação à união estável, não há previsão legislativa de averbação dos títulos dela oriundos na matrícula dos imóveis. No entanto, é preciso salientar que o rol do art. 167. II, da lei 6.015/73 é exemplificativo, como se verifica no art. 167, II, 5 da referida legislação.[18]

 

Diante disso, a doutrina vem aceitando a possibilidade de averbação da união estável na matrícula do imóvel, veja-se:

 

[…] As doutrinas vêm defendendo a possibilidade de averbação da união estável e do regime de bens na matrícula do imóvel. Assim, ocorre a inserção e a publicação no patrimônio do casal, da união estável constituída por eles[…]”[19]

 

Portanto, em que pese a ausência de previsão legislativa, é altamente recomendável que os títulos da união estável (tais como a escritura pública e mesmo o termo declaratório) sejam averbados nas matrículas dos imóveis dos companheiros.

 

Já o livro 3, também conhecido como Registro Auxiliar, destina-se a atos não relacionados diretamente com os imóveis. E os títulos passíveis de registro no referido livro estão dispostos no art. 178, da lei 6.015/73.

 

Os títulos relativos à união estável também não estão expressos no rol do dispositivo acima. No entanto, os códigos de normas estaduais têm previsto essa possibilidade.

 

No Estado de São Paulo, o item 78, “d”, do Capítulo XX das Normas da Corregedoria Geral de Justiça prevê a possibilidade de registro no livro 3 das convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável.

 

A questão também foi tratada pela normativa de Minas Gerais, no art. 826, V do Provimento Conjunto 93, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que prevê a possibilidade de registro das convenções antenupciais e das escrituras públicas de união estável no livro 3 do registro de imóveis.

 

Neste sentido, após a formalização da escritura pública de união estável, aconselha-se o registro do título no Livro 3 – Registro Auxiliar e a averbação do título nos imóveis dos companheiros, para conferir publicidade junto ao fólio real.

 

No entanto, como é sabido, a criação do termo declaratório pela lei 14.382/22 e sua regulamentação pelo Provimento 141, do Conselho Nacional de Justiça é muito recente. Razão pela qual, até o momento da produção do presente trabalho, não foi localizada legislação alguma prevendo a possibilidade expressa do registro e da averbação do termo declaratório junto ao registro de imóveis.

 

Daí surgem os questionamentos: o termo declaratório seria passível de registro no Livro 3 e de averbação na matrícula dos imóveis? Em caso positivo, seria necessário o prévio registro do termo declaratório no Livro E do Registro Civil?

 

No que diz respeito à entrada do termo declaratório no registro de imóveis, seja para o registro no Livro 3, seja para as averbações nas matrículas de imóveis, não restam dúvidas de sua possibilidade.

 

O registro no livro 3 é viável, à medida que o termo declaratório se trata de um título criado por lei e equiparado, em sua regulamentação, aos demais títulos relacionados à união estável. Ora, o Provimento 141, do CNJ, ao tratar dos títulos passíveis de registro no livro E do Registro Civil, equiparou o termo declaratório aos demais já existentes.

 

Neste sentido, já que a finalidade do Livro 3 – Registro Auxiliar é a escrituração de atos que, de um modo geral, não dizem respeito a direitos reais imobiliários, mas são atribuídos ao registro de imóveis para constituição de direitos reais mobiliários ou para fins de publicidade, visando a produzir efeitos em relação a terceiros, não admitir seu registro no Livro 3 seria o mesmo que impedir sua publicidade no registro de imóveis.

 

Verificado o primeiro questionamento, passa-se a se debruçar sobre a segunda questão no tópico seguinte.

 

VI – A (não) exigibilidade do prévio registro do título da união estável no Livro “E” como condição de entrada no registro de imóveis

 

Ultrapassadas as questões acima, passa-se a verificar se seria realmente necessário o prévio registro do título da união estável – leia-se, tanto a escritura pública declaratória quanto o termo declaratório – no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais para sua aceitação no Registro de Imóveis, seja para registro no Livro 3 Auxiliar, seja para averbações às margens das matrículas. A questão não é pacífica.

 

Há quem entenda que o título deve ser previamente registrado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais, sem o qual o registrador de imóveis poderia obstar a entrada do título no fólio real.

 

É o caso de decisão da Corregedoria Geral de Justiça, no processo 118.884/17, em que o interessado teve pedido de registro de imóvel rejeitado por não ter providenciado o prévio registro de escritura pública de união estável junto ao Livro E, do Registro Civil, cujo trecho vale destacar:

 

“[…] A lavratura de escritura pública de união estável não passa por qualquer qualificação quanto ao conteúdo do ato, tratando-se apenas de formalização de declaração desse fato. Não são verificados pelo Tabelião os impedimentos legais (art. 1.723, parágrafo 1º c.c art. 1.521, ambos do Código Civil). O Tabelião se limita a checar a identidade dos declarantes e a transcrever as declarações por ele prestadas acerca da configuração de união estável, início do convívio marital e regime de bens adotado[…] Por outro lado, o Registrador Civil, ao receber a escritura de união estável para registro no Livro E, qualifica o título, nos termos do item 115, do Capítulo XVII das NSCGJ, somente registrando escrituras de união estável de pessoas solteiras, divorciadas ou separadas judicial ou extrajudicialmente.”[20]

 

Além da ausência de qualificação registral acima mencionada, os defensores da tese que exige o prévio registro da união estável no Livro E o fazem baseados nos princípios da segurança jurídica e publicidade, sob a alegação de que “na medida em que os conviventes pretendem dar publicidade ao convívio marital, ela deve ser completa”[21].

 

Neste sentido, as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, ao terem estabelecido regras específicas[22] para o registro das escrituras antenupciais e escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável no Livro 3 – Registro Auxiliar, reforçaram a ideia da necessidade do prévio registro do título no Livro E do registro civil, conforme trecho abaixo:

 

83.1. O registro da convenção antenupcial ou da escritura pública envolvendo regime de bens na união estável mencionará, obrigatoriamente, os nomes e a qualificação dos cônjuges ou companheiros, as disposições ajustadas quanto ao regime de bens e a data em que se realizou o casamento ou da escritura pública, constante de certidão que deverá ser apresentada com a escritura. Se essa certidão não for arquivada em cartório, deverão ainda ser mencionados no registro o cartório em que se realizou o casamento, o número do assento, o livro e a folha em que tiver sido lavrado ou do registro da escritura envolvendo a união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

No dispositivo acima, o trecho “ou o registro da escritura envolvendo a união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais” poderia levar o intérprete a crer que seria necessário, para o prévio registro do título no Livro 3 do Registro de Imóveis, o prévio registro do título no Livro E do Registro Civil.

 

Por outro lado, há a corrente que defende a ideia de ser dispensável o prévio registro da união estável no Livro E do Registro Civil para que entre no Registro de Imóveis. A ideia é plausível e se justifica, à medida que a união estável é situação de fato. De modo que a legislação, em momento algum, exigiu ato formal para seu reconhecimento.

 

A ausência de formalismo para a configuração da união estável é explicada de forma clara por Conrado Paulino da Rosa:

 

“A informalidade é um fator norteador da família convencional. Enquanto no casamento temos a presença de um procedimento rígido e formalista, na união estável, por outro lado, ela simplesmente ‘acontece’. Muitas vezes sequer existe a pergunta ‘quer morar comigo?’, afinal, a pessoa já está morando ‘contigo'”[23]

 

A informalidade é corroborada pela legislação, pois os requisitos da união estável previstos no art. 1.723, do Código Civil são: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Repita-se: não há a necessidade de ato formal para seu reconhecimento.

 

Tanto é que o provimento 37, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 1º dispôs ser facultativo o registro da união estável no Livro E. De modo que não há como o registrador civil exigi-lo dos interessados. Tampouco poderia o registrador de imóveis exigi-lo, seja por ausência de disposição legislativa, seja por contradição à natureza jurídica do instituto união estável.

 

Em entendimento exarado nos autos da Apelação Cível 1044002-05.2018.8.26.0100, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, entendeu-se pela inviabilidade do prévio registro do título no Livro E do Registro Civil para sua entrada no registro de imóveis:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda de imóvel – Compradora solteira que declara conviver em união estável com companheiro divorciado, sob o regime da comunhão parcial de bens – Princípio da especialidade objetiva – Apresentação de escritura declaratória de união estável – Exigência de registro da união estável no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais e no Livro 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis que, no caso concreto, não se sustenta – Dúvida improcedente – Recurso não provido.

 

Não custa alertar que, apesar de as decisões trazidas se referirem à escritura pública declaratória de união estável, deve-se estender as interpretações acima também aos termos declaratórios trazidos pela lei 14.382/22 e pelo Provimento 141, do CNJ. Afinal, a legislação conferiu o mesmo tratamento a ambos os títulos, uma vez que os colocou lado a lado no rol do art. 1º, parágrafo 3º, do Provimento 37, CNJ.

 

Por fim, como se trata de uma recente alteração legislativa, de certo se espera o amadurecimento do instituto e de seus impactos no registro imobiliário pela doutrina e jurisprudência.

 

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[1] Art. 1º, lei 8.971/94.

 

[2] Art. 1º, lei 9.278/96.

 

[3] Em voto do Ministro Ayres Brito, então relator, entendeu-se que “essa liberdade para dispor da própria sexualidade insere-se no rol dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é de autonomia de vontade, direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e até mesmo cláusula pétrea” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, Rel. Min. Ayres Brito. Julgamento em plenário: 05 de maio 2011, p. 17.

 

[4] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 8ª ed. ver., ampl e atual. São Paulo: Juspodivm, 2021, P.129

 

[5] Para Paulo Lôbo, “nesses atos jurídicos o sujeito tem liberdade para declará-los, mas não para determinar seus efeitos” (A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais, em https://ibdfam.org.br/artigos/953/A+concep%2525252525C3%2525252525A7%2525252525C3%2525252525A3o+da+uni%2525252525C3%2525252525A3o+est%2525252525C3%2525252525A1vel+como+ato-fato+jur%2525252525C3%2525252525ADdico+e+suas+repercuss%2525252525C3%2525252525B5es+processuais

 

[6] OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022, p. 247.

 

[7] “União Estável: do concubinato ao casamento: antes e depois do Código Civil”, 6ª Edição, São Paulo: Editora Método, 2003, p.122.

 

[8] Kümpel, Vitor Frederico. Tratado Notarial e Registral vol. III / Kümpel, Vitor Frederico et al. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 272.

 

[9] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. (STJ – REsp: 1459597 SC 2014/0140561-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016 JC vol. 134 p. 63 JC vol. 133 p. 67)

 

[10] Art. 3º Os conviventes poderão, por meio de contrato escrito, regular seus direitos e deveres, observados os preceitos desta Lei, as normas de ordem pública atinentes ao casamento, os bons costumes e os princípios gerais de direito. Art. 4º Para ter eficácia contra terceiros, o contrato referido no artigo anterior deverá ser registrado no Cartório de Registro Civil de residência de qualquer dos contratantes, efetuando-se, se for o caso, comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação.

 

[11] Art. 1º, parágrafo 3º, Provimento 35, CNJ.

 

[12] Kümpel, Vitor Frederico. Quebra de paradigmas: a força de escritura pública do termo declaratório de união estável. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/386074/a-forca-de-escritura-publica-do termo-declaratorio-de-uniao-estavel

 

[13] Art. 1º-A, parágrafo 1º, Provimento 141, CNJ

 

[14] Art. 1º, parágrafo 1º, Provimento 37, Conselho Nacional de Justiça.

 

[15] GENTIL, Alberto. Registros Públicos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 249

 

[16] Kümpel, Vitor Frederico. Quebra de paradigmas: a força de escritura pública do termo declaratório de união estável. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/registralhas/386074/a-forca-de-escritura-publica-do termo-declaratorio-de-uniao-estavel

 

[17] Idem.

 

[18] O dispositivo permite a averbação de alterações do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas.

 

[19] Tabelionato de Notas. Coord. Isaías Gomes Ferro Júnior, Márcia Rosália Schwarzer. Salvador. Editora Juspodivm, 2019: De Alencar. Liliane Oliveira Gherard de Alencar. P. 352

 

[20] CGJSP – Processo 118.884, disponível em: http://kollsys.org/krc

 

[21] Idem

 

[22] Capítulo XX, Item 83 do Código de Normas da CGJ/SP

 

[23] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 8ª ed. ver., ampl. E atual. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 129.

 

Fellipe Duarte é advogado. Pós-graduado em Direito Ambiental (UFPR) e em Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial (UNISC). Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/MG de Juiz de Fora. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM), da Academia Nacional de Direito Notarial e Registral (AD NOTARE) e da Comissão Nacional de Regularização Fundiária (CRF). Co-autor da obra “O Direito Notarial e Registral em Artigos, volume IV” da YK Editora.

 

Fonte: Migalhas

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