Artigo – O fato gerador do laudêmio e o Tema 1.142 do Superior Tribunal de Justiça – por Gleydson K. L. Oliveira

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em julgado da relatoria do ministro Gurgel de Faria, publicou no último dia 19 de maio precedente qualificado consubstanciado no Tema 1.142 em que se pronunciou sobre o fato gerador do laudêmio.

 

Os terrenos de marinha são bens imóveis na costa marítima pertencentes à União e, de acordo com o Decreto-Lei 9.760/1946, situando-se na faixa de 33 metros contados da Linha Preamar Média do ano de 1831 em direção ao continente. Também se enquadram no conceito as áreas próximas a rios e canais que sofrem influência da maré.

 

A demarcação da Linha Preamar Média de 1831 é feira pela Secretaria do Patrimônio da União em um procedimento administrativo com base em plantas, mapas, documentos históricos, dados de ondas e marés.

 

O laudêmio revela a obrigação correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno, excluídas as benfeitorias, em razão da transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil do terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construída.

 

Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, e tem como sujeito passivo o próprio alienante, e não o adquirente, admitindo-se a previsão de cláusula contratual que atribua a responsabilidade ao adquirente.

 

A partir de uma exegese estrita à noção de transferência do domínio útil, constata-se que o fato gerador da obrigação de efetuar o pagamento do laudêmio, em razão de compra e venda de imóvel de marinha, se opera no momento do registro do contrato perante o Cartório de Registro de Imóveis, oportunidade em que ocorre a transferência do direito real do domínio útil.

 

Entretanto, no mencionado Tema 1.142, o ministro Gurgel de Faria assentou a orientação a par de uma interpretação ampliativa de que a celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, eis que o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis.

 

Trata-se de nova orientação que destoa até então adotada na jurisprudência tradicional do STJ e da exegese estrita que deveria ser extraída do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/1987. Antes do Tema 1142-STJ, o entendimento prevalente no STJ era o de que a transferência do domínio útil de um bem imóvel, por se tratar de um direito real, não ocorre no momento em que é celebrado o contrato de compra e venda, mas quando o referido contrato é levado a registro perante o cartório de imóveis, a teor do artigo 1.227 do Código Civil (REsp 1833609, relator ministro Benedito Gonçalves, e REsp 1.257.565, relator ministro Mauro Campbell Marques).

 

Ocorre que, pela tese jurídica adotada no Tema 1.142-STJ, basta a celebração do contrato de alienação de domínio de bem imóvel de marinha, para que se considere ocorrido o fato gerador da obrigação de pagar o laudêmio, de sorte que a inexistência de registro imobiliário da transação não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.

 

Por sua vez, em relação ao termo inicial para o lançamento do crédito do laudêmio, a Lei 9.636/1998, em seu artigo 47, §1º, dispõe que o prazo de decadência de dez anos para o crédito originado de receita patrimonial conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União, de sorte que o prazo decadencial para o lançamento do laudêmio começa a fluir somente a partir do momento em que a União toma conhecimento por qualquer meio das circunstâncias e fatos que caracterizam o fato gerador do laudêmio.

 

Gleydson K. L. Oliveira é mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, professor da graduação e mestrado da UFRN e advogado.

 

Fonte: ConJur

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