Artigo – Primeira fase da reforma tributária: impactos nas doações e heranças – por Por Paola Gribel Brügger Spina, Letícia Leite De Marchi e Marco Bassit Mello Cunha

No dia 7 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019 (PEC 45), primeira etapa da reforma tributária que propõe a simplificação do sistema tributário brasileiro.

Embora o foco desta primeira etapa seja a reforma da intrincada tributação sobre bens e serviços, o texto prevê algumas alterações que podem causar impactos significativos nos impostos devidos por pessoas físicas, como os incidentes sobre a doação e a transmissão causa mortis.

Atualmente, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), que é aquele que incide sobre as heranças e as doações realizadas em vida, é exigido de acordo com alíquotas definidas pelos estados, fixas ou progressivas, a depender da unidade federativa, respeitando o teto de 8% que foi determinado em resolução do Senado.

Das 27 unidades federativas do Brasil, nove possuem alíquota fixa, normalmente de 4%, enquanto dezessete trabalham com alíquotas progressivas em relação ao valor do bem, podendo chegar até o teto de 8% em dez destes. O estado do Piauí, por sua vez, trabalha com alíquota progressiva para herança e fixa para doação.

Considerando que a PEC 45 pretende alterar o artigo 155 da Constituição Federal para definir a progressividade obrigatória das alíquotas, dez estados que hoje aplicam alíquota fixa deverão ajustar sua legislação para prever a progressividade. São eles: São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Roraima e Piauí — este último para se adequar à progressividade da alíquota nas doações.

Ressalte-se que, até o momento, não houve alteração do teto nacional de 8% para a cobrança do ITCMD, conforme a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal. No entanto, é importante lembrar que está em tramitação o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que visa à majoração do teto da alíquota de ITCMD para 16% no Brasil — discussão que pode tomar novos rumos com a evolução dos trâmites da PEC 45.

Além disso, hoje em dia a competência para cobrança deste imposto em relação à transmissão de bens móveis, títulos e créditos é do estado onde ocorre o processamento do inventário ou tiver domicílio o doador, e, no caso de imóvel, do estado em que este bem está localizado.

Em relação à cobrança do ITCMD incidente sobre bens móveis, tais como participações societárias, investimentos ou aplicações financeiras e créditos, o texto da PEC 45 sugere que seja sempre competente o estado do domicílio do falecido ou do doador. No ordenamento atual, tratando-se de inventário extrajudicial, os herdeiros podem escolher livremente o estado em que será processado, ou seja, o tabelionato de notas de sua preferência, independentemente da unidade federativa em que o falecido tinha domicílio, inclusive com a finalidade de diminuir a tributação.

O texto também prevê a isenção de ITCMD sobre doações para entidades sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos.

Acerca das transmissões por herança e doação envolvendo não residentes no Brasil e/ou bens no exterior, hoje, não existe regulamentação legal sobre a incidência do ITCMD.

Esta matéria já foi, inclusive, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 825 de Repercussão Geral), que assentou a impossibilidade dos estados e do Distrito Federal de cobrarem o ITCMD nesses casos sem a edição de lei complementar nacional.

No intuito de suprimir essa lacuna, o texto da PEC 45 prevê a incidência de ITCMD em relação a herança e doação independentemente de edição de lei complementar.

Em se tratando de doações, mesmo que o doador resida no exterior, se a PEC 45 for aprovada, passará a incidir o imposto no estado em que reside o donatário, sendo o bem móvel, e, se ambos residirem no exterior, incidirá o ITCMD sobre a doação de bem imóvel no estado em que está situado.

Já na transmissão por herança, a nova regra propõe que, na hipótese de os bens imóveis ou móveis estarem localizados no exterior, o ITCMD será devido no estado em que residia ou era domiciliado o falecido. No caso em que o falecido era residente ou domiciliado no exterior, o imposto será cobrado pelo estado de domicílio do herdeiro.

Importante esclarecer que tais mudanças passarão a valer apenas após a sanção e o início de vigência da PEC 45.

Vale ressaltar que as alterações propostas ainda serão analisadas e votadas pelo Senado Federal e, caso haja modificações no texto, retornará à Câmara dos Deputados para nova votação, seguindo os trâmites regulares até que haja consenso de ambas as casas sobre o texto final.

Adicionalmente, salientamos que o texto possui lacunas na determinação de critérios objetivos para determinados fatores como a progressividade do ITCMD, sendo necessária a regulamentação por meio de atos infraconstitucionais, como leis complementares, por exemplo.

Logo, neste momento de possibilidade de alteração da legislação tributária, a estruturação de planejamentos tributários, patrimoniais e sucessórios pode ser útil para evitar maior carga tributária.

Paola Gribel Brügger Spina faz parte da equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

Letícia Leite De Marchi faz parte da equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

Marco Bassit Mello Cunha faz parte da equipe de Planejamento Patrimonial e Sucessório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.

Fonte: ConJur

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