Provimento CGJ nº 51/2023 – Altera a redação do inciso II, do artigo 245, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial

AVISO CGJ nº 606/2023

Avisa que os processos do sistema DCP declinados para serventias que operem também com o sistema PJe poderão, a critério do
magistrado, ser transferidos para o sistema PJe e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO a publicação do Aviso CGJ 327/2023, que estabelece regras de distribuição e de migração entre os sistemas DCP
e PJe;

CONSIDERANDO que o PJe – novo sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para o processamento e controle de
processos – se encontra em processo de crescente implantação;

CONSIDERANDO o decidido no procedimento SEI nº 2023-06027381;

AVISA aos Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, Advogados, Responsáveis pelo Expediente, Servidores, e demais
interessados que:

Art.1º. Os processos do sistema DCP declinados para serventias que operem também com o sistema PJe poderão, a critério do
magistrado, ser transferidos para o sistema PJe.

Parágrafo Único. A mesma regra do caput deste artigo se aplica aos processos ajuizados nos plantões judiciários que sejam
redistribuídos pelo sistema DCP.

Art. 2º. Para efetivação da migração prevista no artigo 1º, a serventia receptora do declínio ou do processo ajuizado no Plantão,
após a decisão judicial determinando a transferência entre sistemas, deverá remeter, por malote digital, todas as peças do processo
eletrônico ao respectivo órgão com atribuição para distribuição ou autuação, a fim de que sejam formados os novos autos no
sistema PJe.

§1º. A distribuição/autuação no sistema PJe deverá ser realizada para o mesmo Juízo que determinou a transferência.

§2º. A transferência entre os sistemas deverá ser certificada nos autos remanescentes no sistema DCP que, em prosseguimento, serão remetidos ao arquivamento definitivo com baixa.

Art. 3º. É vedada a migração de processos cujo ajuizamento no Plantão ou decisão de declínio tenha ocorrido em data anterior à
publicação do Aviso CGJ 327/2023, ficando os órgãos com atribuição para distribuição ou autuação, nessa hipótese, autorizados a
restituir o expediente à unidade de origem com base neste artigo.

Art. 4º. Não caberá a migração de que trata este ato nas hipóteses de afinidade, conexão ou continência indicadas no artigo 1º do
Aviso CGJ 327/2023.

Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça

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