Direito ao nome: seja ao nascer, ao morrer ou ao (re)nascer

Novos provimentos do CNJ editam regras para que famílias possam registrar filho natimorto e para que pessoas trans possam solicitar alteração de nome e/ou gênero nos consulados brasileiros

O registro civil é a atribuição extrajudicial que garante o bem jurídico fundamental para proporcionar dignidade à pessoa humana, promover caminhos para a cidadania, garantir direitos e estabelecer diretrizes acerca de fatos relacionados a vida de um ser humano. Com base nestes ordenamentos, fica claro a necessidade de evidenciar a importância, tanto para as famílias como para a vida de um bebê, do direito ao nome e ao registro do filho natimorto, aquele que nasce sem vida.

É um drama vivido por milhares de famílias e para que seja garantido o direito à dignidade a essas famílias, o Conselho Nacional de Justiça editou a norma que rege as regras para o registro em cartório de bebês natimortos, considerando que seja um direito dos pais atribuir nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro “C-Auxiliar”, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais.

O Provimento de nº 151 prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, com efeito retroativo. No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, deverão ser feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.

Mas quais são os efeitos reais do registro do natimorto na prática?

É preciso lembrar que o nascimento e o óbito de uma pessoa são fatos que trazem efeitos jurídicos importantes, bem como efeitos relacionados aos princípios da dignidade humana e às relações familiares.

Em entrevista, Márcia Fidélis, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM – ressalta o papel do registrador civil de acolher e cuidar dos direitos daquela pessoa e daquela família, reforçando seu compromisso com a dignidade humana.

“Em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, as novas diretrizes se apresentam como mais uma ferramenta do registrador civil das pessoas naturais para exercer sua atividade primando pelo cuidado, pelo acolhimento e pela valorização da afetividade como norte nas relações familiares”, afirma.

A possibilidade de dar nome a um filho que nasceu e faleceu pode ser de extrema relevância para uma família que idealizou aquele fato e criou expectativas frente a chegada daquele novo entre familiar. Também entram neste contexto os direitos adquiridos por ele, que vão além do seu registro, a partir da sua concepção.

“Ter um registro que constate a existência do filho, mesmo que limitada à vida intrauterina, identificando-o pelo nome que lhe fora escolhido, pode representar o fechamento de um ciclo para toda a família enlutada”, ela analisa.

A primeira parte do provimento ressalta o objeto que é o registro do natimorto, fruto da gestação que não nasceu com vida. Sendo assim, ele não adquire personalidade jurídica não havendo necessidade de se adquirir formalmente o Cadastro de Pessoa Física – CPF.

“Como atributo da personalidade, ter um nome é um direito da pessoa, cuja existência pressupõe ter nascido com vida. O feto humano que tenha falecido antes do parto não adquire personalidade jurídica. Em tese, não poderia ser dado a ele um nome.  Contudo, permitir aos pais nomear seu esperado filho, não é um direito que se garante ao ser despersonalizado mas, sim, aos pais, em respeito à afetividade que, inegavelmente, já os vincula ao filho”, pontua.

Tal procedimento era regulado em alguns Códigos de Normas locais, editados por alguns Tribunais de Justiça estaduais ou distritais. A partir de agora, passa a ser uma norma geral.

Advogado e membro da Comissão de Direito das Famílias da ABA-RJ, Raphael de Oliveira Rocha reflete sobre o Provimento 151/2023 e pontua dados relacionados aos efeitos da taxa de mortalidade infantil, que sofreu queda entre 1990 e 2015.

“O Provimento 151/2023 traz incríveis avanços para uma questão tão sensível nos dias de hoje. De acordo com o Boletim Epidemiológico 37, volume 52 de outubro de 2023, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, houve um declínio de 1990 a 2015 da taxa de mortalidade infantil, ou seja, nossas crianças têm nascido e permanecido vivas, ou sobrevivem à primeira infância. Analisar esses dados em pleno 2023 parece surreal, mas sim, ainda os discutimos e devem ser foco de políticas públicas a serem implementadas nas três esferas de governo”, afirma Raphael.

Para ele, o Ordenamento Jurídico Pátrio deve trazer, através de instrumentos jurídicos pertinentes, a proteção dessa família e também do natimorto ou bebê que veio a falecer nas primeiras horas de vida; visando proteger os direitos fundamentais básicos, contemplados tanto pelo ECA quanto pela Constituição Federal, passando pela dignidade da pessoa humana, contida em seu art. 5º, e seus direitos personalíssimos como a de seu próprio nome, como bem preconiza o art. 16 do Código Civil de 2002.

“Facilitar aos pais que se registre o natimorto, atribuindo-lhe nome, sobrenome, traz não só a garantia de todos os direitos já narrados anteriormente, como conforto à família e um senso de pertencimento daquela vida, que não por escolha da família foi ceifada tão cedo”, comenta o advogado.

O advogado concluiu explanando sua visão positiva frente a publicação do novo provimento e dos efeitos igualmente enriquecedores para a sociedade brasileira.

“Como advogado de Direito das Famílias, e entusiasta do Direito Extrajudicial, não poderia deixar de celebrar esse avanço na máquina pública, tornando esse momento tão difícil pelo menos mais humanizado, por mais iniciativas como essa, de entendimento que, o Direito, enquanto ciência, deve estar debruçado e com olhar fixado nas mudanças frente à sociedade, e em seus direitos”, conclui Raphael.

Novos procedimentos aprimoraram as regras para averbação de alteração de nome e/ou gênero de pessoas transgênero

 

Seguindo na linha dos novos provimentos que trouxeram alterações, o de nº 152 do CNJ trata sobre regras específicas para alteração do prenome e/ou do gênero de pessoas transgêneros, permitindo que os pedidos sejam feitos em qualquer cartório ou ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

A principal mudança refere-se ao cartório o qual a mudança foi solicitada. Os pedidos de alteração podem ser feitos em qualquer cartório ou ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Sendo feito em cartório diferente do que foi originalmente registrado, a solicitação será remetida entre cartórios para averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC) sem que haja custos adicionais além dos que são legalmente previstos para a prestação do serviço em ambos os cartórios.

Além de não haver mais expressamente a faculdade de apresentação de laudos médicos ou psicológicos que indiquem a transexualidade, o pedido de alteração de nome e/ou gênero foi facilitado a brasileiros residentes no exterior, podendo ser recebido por autoridades consulares.

Em entrevista à Anoreg/RJ, Quézia Goulart, secretária adjunta da Comissão de Família e Sucessões da ABA/RJ, acredita que “com essa mudança, ficou mais rápida e menos burocrática a mudança do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)”, comenta.

“A necessidade de apresentação de certidões, como distribuidor cível e criminal, além da necessidade em declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida faz com que a boa-fé daquele que não se identifica com seu gênero registral seja sobrelevada. Ainda, caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. De fato, o provimento trouxe um meio mais humano aos cidadãos que buscam o seu pertencimento biológico, biográfico e social, independentemente nossas convicções morais, culturais ou religiosas”, conclui Quézia.

O valor do emolumento cobrado pode ser alterado pela corregedoria estadual por leis estaduais, mas para todos os casos de alteração de prenome, sobrenome e gênero, o valor deverá ser correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, será de 50% do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/RJ com informações do IBDFAM.

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