Justiça do Rio de Janeiro reforma decisão e decreta divórcio liminarmente

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.

 De acordo com os autos, a mulher continua casada embora esteja separada de fato há aproximadamente cinco anos, pois o marido se recusa a conceder o divórcio. Atualmente, ela se encontra em um novo relacionamento e apresenta o desejo de constituir família, mas a intenção é frustrada diante da recusa do homem.

 Ela argumentou que o divórcio, indeferido pela 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, é direito potestativo e incondicional, que não comporta produção probatória ou contraditório, sendo o elemento volitivo de um dos cônjuges o único requisito indeclinável, já que o réu não pode se opor ao pedido de decretação do divórcio.

 Diante disso, ela defendeu a possibilidade de julgamento parcial do mérito, com prosseguimento da demanda quanto à eventual partilha de bens. Desse modo, ela protocolou o pedido de reforma da decisão agravada para decretar liminarmente o divórcio e determinar a averbação em cartório.

 

Narrativa coerente e fundamentada

 O desembargador-relator do caso avaliou que a autora “apresenta uma narrativa coerente e devidamente fundamentada, acompanhada da prova adequada, observando-se, ainda, que a pretensão deduzida não exige maior dilação probatória, além de restar caracterizado o risco de dano irreparável à parte”.

 Ele evocou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, e observa que, com ela, “o divórcio passou a ostentar caráter potestativo e incondicionado, o que possibilita a sua decretação antecipada, initio litis, relegando a momento posterior eventual discussão acerca das questões patrimoniais referentes à partilha e ao regime de bens”.

 “Se um dos cônjuges não mais deseja permanecer casado, inexiste óbice para a decretação do divórcio direto, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para a dissolução do vínculo conjugal”, diz um trecho da decisão.

 

Tutelas provisórias

 Cristiane Ramos de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o Código de Processo Civil – CPC de 2015 ampliou a possibilidade de concessão de tutelas provisórias para incluir hipóteses em que não há urgência, o que prevê o instituto da tutela de evidência.

 “Aliado ao fato de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, que basta apenas a vontade de um cônjuge para que seja decretado o divórcio, o outro nada poderia arguir que impedisse a decretação do divórcio”, afirma.

 “Assim, surge a possibilidade de decretação do divórcio antes mesmo da citação do outro cônjuge, o que resulta em celeridade processual e evita delongas, seja pelo fato de o réu furtar-se à citação ou seja pelo fato do casal estar separado de fato há tanto tempo, que um desconhece o paradeiro do outro. Possibilita que as partes se desliguem uma da outra, sem uma demora desnecessária”, pontua.

 Para ela, uma decisão como esta possui cunho social na medida em que “incentiva e facilita” o divórcio, estimulando a busca pela regularização do estado civil.

 “Isso evita confusões jurídicas, uma vez que a separação de fato não é um estado civil propriamente dito, não podendo ser averbado, evitando que pessoas legalmente casadas façam uniões estáveis”, diz.

 De acordo com a advogada, uma decisão como esta, apesar de possuir respaldo legal, ainda é incomum na Justiça brasileira.

 “Muitas vezes espera-se que a outra parte precise ser ouvida, designando, inclusive, audiência de conciliação. Uma decisão como esta é obtida em sede recursal e abre precedente importantíssimo que, se reiterado, poderá gerar entendimento uniforme, facilitando futuras decisões”, afirma.

 Agravo de Instrumento 0062102-87.2022.8.19.0000

 Fonte: Ibdfam

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