Nota Técnica orienta sobre incorporação de casas isoladas

CPRI/IRIB publica documento que interpreta o art. 68 da Lei n.° 4.591/1964 e sugere aplicações práticas

Nota Técnica CPRI/IRIB n.° 02/2025, publicada pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, trata dos desdobramentos relativos à incorporação de casas isoladas e geminadas, prevista no art. 68 da Lei n.° 4.591/1964. O documento situa essa modalidade dentro da incorporação imobiliária, define objeto e particularidades e propõe interpretações para aplicação pelos registradores, incluindo repercussões emolumentares. 

O texto destaca a evolução legislativa do instituto, alterado pela Medida Provisória n.° 1.085/2021 e consolidado pela Lei n.° 14.382/2022, que reconheceu a alienação de lotes vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas como modalidade de incorporação imobiliária. Entre as especificidades, a Nota aponta que não há formação de condomínio edilício, com vias e áreas permanecendo sob domínio público. Também ressalta a exigência de que o memorial indique a metragem de cada lote e da área de construção de cada casa, mesmo com dispensa de documentos previstos no art. 32 da Lei n.° 4.591/1964. 

O documento analisa ainda hipóteses como a venda de terreno associada à construção, reforçando que a incorporação não se confunde com contratos autônomos de compra e venda e de prestação de serviços. Outro ponto examinado são as repercussões emolumentares, citando decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo sobre a base de cálculo para casas isoladas e geminadas, de caráter específico.  

A Nota Técnica foi assinada pelo presidente do IRIB, José Paulo Baltazar Junior, pela coordenadora da CPRI/IRIB, Caroline Feliz Sarraf Ferri, e pelos membros Rosiane Rodrigues Vieira, Flávio Heleno Pereira de Sousa, Fábio Ribeiro dos Santos e Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro. 

Fonte: RIB

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