[Nota técnica] Viabilidade jurídica da Reurb

Documento analisa limite temporal estabelecido e confirma a possibilidade de promover a regularização em todo o país

O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou nesta quinta-feira, 11 de dezembro, a Nota Técnica n.º 3/2025, que debate a viabilidade jurídica da implementação da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) em âmbito nacional, independentemente de quando se iniciou a ocupação do núcleo.

 A Nota Técnica analisa de forma detalhada o marco temporal descrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017, e no Decreto n.º 9.310/2018, que estabelecem que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. Isso, para alguns juristas, seria limitador para os procedimentos de Reurb – ponto que é debatido e refutado pela nota.

O documento indica que, por sua natureza, a legitimação fundiária pode ser aplicada em núcleos de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico (Reurb-E), observando os pressupostos legais necessários. A data, porém, é uma barreira apenas para esse tipo de procedimento. Como explica o texto, “o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 não restringe o direito à regularização fundiária, mas apenas delimita o campo de aplicação da legitimação fundiária”.

Ou seja, a vedação temporal é aplicável apenas à regularização fundiária que utiliza a legitimação como instrumento para titulação, não para a Reurb de modo mais amplo. Assim, não há outros impedimentos para os registradores processarem e registrarem os atos relativos a ocupações posteriores a 22 de dezembro de 2016. “Essa interpretação é a que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da função social da propriedade”, conclui a nota.

Confira o documento na íntegra e entenda todo o debate.

Fonte: RIB

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