PROVIMENTO CGJ nº 36/2024
Regulamenta a expedição de certidões eletrônicas judiciais para fins de inscrição de candidaturas a cargos eletivos junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral deve ter pleno conhecimento dos antecedentes cíveis e criminais dos candidatos a cargos eletivos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para atendimento às solicitações de certidões eletrônicas judiciais destinadas aos Partidos Políticos;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06068842;
RESOLVE:
Art. 1º. O requerimento de certidões judiciais eletrônicas, cíveis e criminais, para registro de candidaturas a cargos eletivos, deverá ser encaminhado aos Distribuidores e Ofícios de Registro de Distribuição unicamente pelos Partidos Políticos por intermédio dos seus endereços eletrônicos oficiais cadastrados junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
Art. 2º. Os referidos pedidos quando direcionados aos Distribuidores, ao 2º Ofício de Registro de Distribuição da Capital, Ofício de Registro de Distribuição de Campos dos Goytacazes e Ofício de Registro de Distribuição de Niterói, deverão obedecer aos endereços eletrônicos disponibilizados por cada uma das Serventias acima elencadas;
Art. 3º. Cada nome constante do pedido de certidões, será contemplado com um número de requerimento (protocolo), que será encaminhado pelas Serventias juntamente com o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/ConsultaAtoEletronico/, que se destinará ao download e validação da respectiva certidão no campo “item de consulta” do Portal Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 4º. Nas outras Comarcas as certidões judiciais eletrônicas cíveis e criminais somente serão requeridas por meio do formulário próprio existente no portal institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, utilizando o link https://www4.tjrj.jus.br/Portal-Extrajudicial/certidao/;
Art. 5º. As referidas certidões deverão conter toda e qualquer anotação quanto a procedimentos cíveis e criminais (inquéritos, peças de informação e ações penais) em que o candidato figure como parte, estejam estes em andamento ou já encerrados, qualquer que tenha sido a decisão, cumprida ou não eventual condenação, considerando que os efeitos da ilegibilidade que transcendem a extinção de punibilidade e a baixa nos processos judiciais;
Art. 6º. As certidões expedidas para tal finalidade deverão conter em seu texto a expressão “DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL”.
Art. 7º. Ficam excluídos os artigos 17 e 18, do Código de Normas – Parte Judicial;
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça