Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 193, do Código de Normas – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 107, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0005292-92.2020.2.00.0000 (SEI nº 04482/2024), pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06065936;
RESOLVE:
Artigo 1º. O parágrafo 2º, do artigo 193 do Código de Normas – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º. Não são devidos novos emolumentos, ou encargos administrativos pela utilização da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), quando se tratar de retificações, restaurações e repetição de atos decorrentes de erro funcional. ”
Artigo 2 º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2024.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: DOU