Inclui o parágrafo único no artigo 336, acrescenta o parágrafo quinto no artigo 673, inclui o parágrafo único nos artigos 976 e 997, e altera a redação do parágrafo quarto do artigo 1.278, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06063679;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 336 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo primeiro, com a seguinte redação: Parágrafo único. É dispensado o reconhecimento de firma nos casos de procurações outorgadas em favor de advogados.
Art. 2º. O artigo 673 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5º. É dispensado o reconhecimento de firma nos casos de procurações outorgadas em favor de advogados.
Art. 3º. O artigo 976 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo primeiro, com a seguinte redação: Parágrafo único. É dispensado o reconhecimento de firma nos casos de procurações outorgadas em favor de advogados.
Art. 4º. O artigo 997 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante o acréscimo do parágrafo primeiro, com a seguinte redação: Parágrafo único. É dispensado o reconhecimento de firma nos casos de procurações outorgadas em favor de advogados.
Art. 5º. O artigo 1.278, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar após pequena supressão de texto, com a seguinte redação:
§ 4º. Para os fins previstos neste artigo, o interessado poderá se fazer representar por advogado, munido de procuração com poderes específicos, hipótese em que deverão ficar arquivados na serventia o instrumento de mandato, ou sua cópia autenticada, e cópia não autenticada do documento de identificação profissional do advogado.
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o reconhecimento de firma do mandante no instrumento de procuração supre a necessidade do reconhecimento de firma no requerimento de averbação.
Art. 6º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DOU