PROVIMENTO CGJ nº 59 /2023
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 6.956, de 13/05/2015, que dispõe sobre a lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da LODJ e 14 do Código de Normas – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controle e segurança aos atos praticados pelos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, eficiência, continuidade do serviço público e da segurança jurídica
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários, de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o artigo 225 do Código de Normas — Parte Extrajudicial que disciplina a aposição de selo eletrônico nos atos extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo SEI n.° 2023-06064425;
RESOLVE:
Artigo 1º Este Provimento altera a redação do art. 225, do Código de Normas desta E. Corregedoria – Parte Extrajudicial, especialmente letra “C”, do inciso VI, para alterar os itens 01 e 02.
VI – nos serviços com atribuição de registro de distribuição:
…
c) nas distribuições de títulos e documentos de dívida para protesto:
- deverá ser aposto um CCT por título a ser distribuído, no título de cedente e nas demais vias, com sua numeração lançada no livro;
- no cancelamento de protesto, deverá ser impresso um CCT no final do título ou na carta de anuência, sendo sua numeração lançada no livro.
Artigo 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basilio
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ