Provimento CGJ nº 64/2023 dispõe do procedimento judicial a ser preferencialmente adotado, quanto aos pedidos de registro civil tardio de nascimento

PROVIMENTO CGJ Nº 64/2023

Dispõe do procedimento judicial a ser preferencialmente adotado, quanto aos pedidos de registro civil tardio de nascimento.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015):

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares da sociedade brasileira, calçada nos objetivos de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e regionais e promoção dos bem-estares individual e coletivo;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é condição indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, exsurgindo como instrumento necessário para o tratamento compatível com os valores e princípios constitucionais, notadamente aqueles imanentes à dignidade do ser humano;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 10.063/2019 dispõe sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica;

CONSIDERANDO que o artigo 46, § 4° da Lei 6.015/1973 não disciplina o procedimento judicial para o registro tardio de nascimento, de modo que se afigura conveniente a sua padronização no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que o problema social do sub-registro fica agravado com a impossibilidade de localização de segundas vias de certidões de nascimento em outros estados da federação, em razão de mudanças de endereços dos serviços ou extravio de livros em que foram lavrados os registros;

CONSIDERANDO que o artigo 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – prevê que toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes, inclusive mediante nomes fictícios, se for necessário;

CONSIDERANDO que o Código Civil, Lei 10.406/2002, em seu artigo 16, dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome;

CONSIDERANDO que nos procedimentos de registro tardio de nascimento a oralidade na colheita de informações agiliza o processo e permite a melhor formação do convencimento do órgão julgador;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no processo administrativo SEI nº 2023-06038011,

RESOLVE:

Art. 1º. O procedimento estabelecido neste Provimento deverá ser seguido preferencialmente, observadas as devidas classificações de assuntos no cadastramento dos seguintes processos:

§ 1°. REGISTRO DE NASCIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL (código assunto 7732).

I – DÚVIDAS – art. 46, § 4° LRP – suscitadas pelos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Naturais nas declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal.

II – PEDIDOS DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, ainda que cumulados com requerimento de obtenção de segunda via de certidão inacessível ou de difícil localização.

§ 2°. RESTAURAÇÃO – art. 109 LRP (código assunto 15071) – hipótese de perda/extravio do livro do registro civil de nascimento, decorrentes de destruição (Ex.: inundações, incêndios etc).

§ 3°. SUPRIMENTO – art. 109 LRP (código assunto 7735) – hipótese de assento que não foi lavrado no livro, porém teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos (certidões avulsas), ou assento omisso em alguma informação que dele deveria constar.

Art. 2º. O Juízo competente, ao receber a dúvida suscitada pelo Oficial do Serviço do RCPN ou a petição inicial que lhe for diretamente dirigida pelo requerente, deverá despachar imediatamente, determinando prioridade no processamento, bem como:

§ 1°. Designar audiência em pauta especial e orientar a serventia a fazer contato telefônico e ou eletrônico com o requerente, via WhatsApp ou e-mail, sem prejuízo dos procedimentos normais de intimação, a fim estimular o seu comparecimento.

§ 2°. Caso a inicial não esteja acompanhada do resultado do Pesquisa de Identificação Datiloscópica (PID), e sendo o requerente maior de 12 anos, inclusive, deverá o interessado ser encaminhado ao DETRAN para realização de PID, munido de ofício, a fim de se verificar a existência de identificação civil ou criminal anterior, devendo ser destacado que se trata de processo de registro tardio de nascimento, requisitando-se, por conseguinte, urgência na resposta.

Art. 3º. A audiência referida no § 1º do artigo 2º deverá ser realizada, preferencialmente, em dias específicos, previamente destinados ao atendimento de hipóteses de sub-registro de nascimento, com prioridade na pauta de audiências do Juízo, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da dúvida ou petição inicial.

§ 1°. Na audiência, deverão ser ouvidos o requerente, seus familiares e eventuais testemunhas, com o intuito de serem obtidas informações detalhadas sobre sua origem e circunstâncias de seu nascimento, seguindo, preferencialmente, o modelo de ata de audiência e o questionário que se encontram disponíveis no site do Tribunal de Justiça em “Manual Sub-registro”.

§ 2°. Quando da oitiva do requerente, o Juiz deverá questioná-lo sobre a existência de outras pessoas em sua família que não tenham sido registradas, ou tenham dificuldade para obtenção de segunda via da certidão, procedendo, conforme o caso, às orientações pertinentes e/ou encaminhamento à Defensoria Pública ou ao Serviço do RCPN.

§ 3°. O Juiz deverá obter o maior número de informações nas audiências e será permitido que o requerente se faça acompanhar de parentes ou conhecidos, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, para o melhor esclarecimento das circunstâncias que envolveram o seu nascimento, bem como para permitir que sejam aferidas as diligências necessárias para a segurança do procedimento.

§ 4°. Caso o requerente apresente urgência para atendimento médico, ou esteja fora do sistema de ensino, deverá o Juiz entregar ofício para atendimento do requerente pela rede pública de saúde e educação, constando do mesmo a informação de que existe

processo pendente para obtenção de registro de nascimento.

Art. 4º. Presume-se a ausência do registro civil de nascimento, nas seguintes hipóteses:

I – Quando o requerente apresentar e tiver utilizado como certidão de nascimento o ofício de gratuidade fornecido pela Fundação Leão XIII, conforme cópia disponível no site do Tribunal de Justiça em “Manual Sub-registro”;

II – Quando o nascimento do requerente apenas tiver sido averbado à margem do casamento dos pais no livro “B”.

Art. 5º. Não sendo possível o deferimento imediato do pedido de registro, deverão ser determinadas todas as diligências necessárias ao esclarecimento do Juízo, ainda em audiência, tais como:

I – Pesquisas no Sistema Estadual de Identificação (SEI) – Cadastro Civil e Criminal; na Central de Informações de Registro Civil (CRC-JUD); no Banco do Nascimento e Óbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro; no Sistema de Distribuição e Controle de Processos – competência Infância e Juventude (DCP); Processo Judicial eletrônico (PJe) e no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP – INFOSEG), em nome do requente e familiares para auxiliar nas buscas;

II – Buscas nos Serviços de RCPN do local de nascimento do requerente ou de residência dos pais na época do nascimento, devendo o oficio do Juízo fixar o prazo da consulta, que preferencialmente será de 10 (dez) anos, a contar dos 2 (dois) anos que antecedem a suposta data do nascimento, ou a data do provável registro, até 8 (oito) anos após. Deverão ser consignados no expediente, conforme o caso, todos os nomes informados, incluindo os de filiação, bem como aqueles porventura obtidos na pesquisa;

III – Buscas nos Serviços de RCPN do local de registro dos irmãos, indicando os dados dos citados, quando apresentados na instrução da petição inicial ou localizados no Sistema Estadual de Identificação (SEI) – Cadastro Civil;

IV – Buscas junto aos estabelecimentos de ensino em que o requerente indique ter estudado, a fim de verificar se constam no acervo da instituição a cópia da certidão de nascimento/casamento, ou qualquer outro documento com os dados indicativos de eventual registro civil, tais como ofícios judiciais ou do Conselho Tutelar, requerendo a realização da matrícula sem o registro civil de nascimento;

V – Obtenção de cópia da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para nascimentos ocorridos a partir de 1994, por meio do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC);

VI – Obtenção de declaração hospitalar, ou cópia do prontuário médico, indicando que a genitora teria dado à luz uma criança do mesmo sexo que o do requerente, ou que a genitora fora submetida a exame pré-natal ou puerperal, com data compatível à informada para o nascimento;

VII – Obtenção de Folha de Antecedentes Criminais (FAC) no sistema SEI (FAC-WEB) ou Folha de Antecedentes Infracionais (FAI) no Sistema DCP;

VIII – Determinação de que se certifique a existência de outro processo, cível ou criminal, em nome do requerente, tramitando perante o Poder Judiciário deste Estado, ou arquivado;

IX – Solicitação de confronto datiloscópico entre a biometria do resultado do PID e a do banco do Instituto de Identificação do Estado que, porventura, o requerente tenha residido;

X – Realização de exame de DNA para os casos de parto domiciliar sem DNV e nos quais ainda persista a dúvida do Juízo quanto à filiação, indicando-se as pessoas que deverão participar do exame, sem prejuízo da designação de nova audiência com antecedência mínima de 60 dias.

§ 1°. As diligências deverão sempre considerar todos os nomes do requerente, bem como os de filiação, as datas ou períodos compatíveis com os dados indicados, ou os que, porventura, sejam obtidos nas consultas.

§ 2°. Determinadas as diligências que se fizerem necessárias, será designada, na mesma ocasião, data para a realização de nova audiência no prazo entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, ficando desde logo intimados o requerente e, caso necessário, os familiares, a fim de se evitar posterior diligência de intimação.

Art. 6°. Na audiência de retorno, após o cumprimento das diligências, e caso todas as informações necessárias já constem nos autos, o Juiz de imediato proferirá sentença, que valerá como mandado de registro, a ser encaminhado pelo próprio Juízo ao cartório

de registro civil.

§ 1°. Se houver prévia identificação do requerente pelo DETRAN, deverá constar do mandado o respectivo número de RG.

§ 2°. O requerente deve ser orientado a retirar, em prazo razoável, a certidão de nascimento, diretamente no cartório de registro civil competente.

§ 3°. O processo somente deverá ser arquivado com baixa, após a comunicação da lavratura do registro de nascimento, que deverá ser realizada pelo cartório de registro civil ao Juízo.

Art. 7°. Quando a sentença que determinar o registro civil não for proferida em audiência, o Juízo deverá adotar as providências previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6° deste Provimento.

Art. 8°. Para fins de instrução dos processos de registro tardio de nascimento, a Corregedoria Geral da Justiça disponibiliza o Serviço de Promoção e Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), que poderá, nos casos de

dificuldade ou impossibilidade de obtenção de diligências, prestar os seguintes auxílios:

I – Obtenção dos dados da Declaração de Nascido Vivo (DNV) dos nascimentos ocorridos a partir de 1994;

II – Solicitação de confronto datiloscópico entre a biometria do resultado do PID e o do banco do Instituto de Identificação do Estado que, porventura, o requerente tenha residido;

III – Buscas de respostas aos ofícios encaminhados para os RCPNs, escolas, hospitais, maternidades e institutos de identificação de outros estados;

IV – Pesquisas no cadastro civil do Sistema Estadual de Identificação (SEI), relativas aos dados biográficos que compõe o registro de identificação civil do Estado do Rio de Janeiro;

V – Pesquisas na Central de Informações de Registro Civil CRC-JUD;

VI – Pesquisas no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP – INFOSEG);

VII – Obtenção de Folha de Antecedentes Criminais (FAC);

VIII – Obtenção de Folha de Antecedentes Infracionais (FAI);

IX – Pesquisas no Banco de Nascimento e Óbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1°. As consultas previstas nas alíneas IV, V, VI, VII, VIII e IX deverão ser realizadas pelas próprias serventias.

§ 2°. As solicitações de auxílio, bem como as dúvidas relativas ao acesso dos sistemas utilizados para as consultas, deverão ser encaminhadas ao SEPEC, através do e-mail cgjdipac@tjrj.jus.br.

Art. 9°. Deverá o Juiz, no processo que verse sobre sub-registro de nascimento, evitar a sua extinção por abandono, procurando localizar o interessado por todos os meios ao seu alcance, incluindo consulta ao Sistema de Identificação Penitenciária (SIPEN), podendo contar com auxílio do Comitê Gestor Estadual de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, através do e-mail docbasica.dhrj@gmail.com.

Art. 10. Proferida sentença deferindo o pedido, o mandado de registro de nascimento deverá conter data de nascimento e indicação de pelo menos um dos pais, inclusive mediante dados fictícios, se for necessário, conforme disposto no artigo 18 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – e no artigo 16 do Código Civil, evitando, assim, posterior dificuldade de identificação do requerente perante os órgãos competentes.

Art. 11. Para acessar o “Manual Sub-registro”, o usuário deverá estar logado na intranet e, em seguida acessar no menu superior “Serviços”, no menu lateral “Manuais e Vídeos dos Sistemas de Informática” >> “Manuais e Vídeos Internos” >> “MANUAL SUB-REGISTRO”. Segue abaixo o link correspondente:

https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/intrav2/manuais/manuais/manuais-e-videos-internos

Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento CGN Nº 19/2011.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

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