PROVIMENTO CGJ nº 91/2025
Altera a redação do artigo 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de gravação em vídeo de escrituras e procurações lavradas em unidades prisionais ou de internação, nos termos do Provimento CGJ nº 74/2025, que tornou obrigatória tais gravações a partir de 08/12/2025;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI nº 2025-06530847; RESOLVE: Art. 1º. Alterar o artigo 273 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 273. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações na forma pública;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias de documentos;
VI – praticar os atos disponibilizados na plataforma e-Notariado;
§ 1º. É facultado aos tabeliães de notas, a pedido da parte, realizar serviços que não sejam de sua competência exclusiva e nem de sua obrigação, desde que necessários ao aperfeiçoamento do ato notarial, como auxiliar na emissão de certidões e guias de tributos, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato, salvo as despesas estritamente necessárias e comprovadas ao devido preparo e instrução do ato, devidamente discriminadas no recibo final como receitas de terceiros, desde que autorizado pelo apresentante.
§ 2º. Os testamentos poderão ser lavrados pelo substituto legal independentemente da ausência ou do impedimento do titular (art. 1.864, I, do CC).
§ 3º. Os tabeliães de notas poderão praticar outros atos previstos em atos normativos ou convênios homologados pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 4º. Os atos mencionados nos incisos I, II e III, sem exceção, deverão ser integralmente gravados em vídeo, com a captura de imagem e áudio de todas as partes intervenientes e do tabelião ou de seus empregados, além da plena identificação do local de realização do ato, quer na sede da Serventia ou fora dela, e neste último caso sempre dentro dos limites territoriais do Município para o qual o tabelião de notas recebeu a sua delegação. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 74/2025, publicado no D.J.E.R.J. de 09/10/2025)
§ 5º. Quando a parte interveniente se encontrar em estabelecimento prisional, ou cumprindo medida socioeducativa, a determinação de gravação em vídeo contida no § 4º poderá ser suprida por declaração firmada pelo administrador ou diretor do presídio, da unidade de internação ou por autoridade policial competente, por escrito e com sinal ou carimbo de identificação, abonando a assinatura do partícipe e atestando que aquele ato notarial foi praticado na sua presença.
§ 6º. No ato de abertura da firma, é obrigatória a obtenção da fotografia do depositante ou a coleta de seus dados biométricos, especialmente por meio facial ou captura de impressão digital, arquivando-se os dados em arquivo eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 74/2025, publicado no D.J.E.R.J. de 09/10/2025)
§ 7º. O arquivo com a gravação de que trata o § 4º será gerado e armazenado de forma segura com cópias de segurança na forma do Provimento CNJ nº 74/2018, fazendo parte do ato notarial. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 74/2025, publicado no D.J.E.R.J. de 09/10/2025)
§ 8º. É vedada qualquer divulgação da gravação de que trata o § 4º ou das capturas mencionadas no § 5º para fins não notariais, salvo por consentimento de todos os participantes, por requisição judicial ou da própria Corregedoria Geral da Justiça ou ainda da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 13.709/2011 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) que estabelece o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento CGJ nº 74/2025, publicado no D.J.E.R.J. de 09/10/2025)”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.
Desembargador
CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ