PROVIMENTO CGJ nº 92/2025
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 795 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06316846;
RESOLVE: Art. 1º. O artigo 795 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passará a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 795. Lavrar-se-á a certidão em inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente subscrita pelo oficial ou escrevente autorizado, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias úteis, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o final. Parágrafo único. Quando se tratar da primeira via da certidão de nascimento (traslado), esta deverá ser expedida imediatamente após a lavratura do respectivo registro, não se aplicando o prazo previsto no caput.”
Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.
Desembargador
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ