O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventários, partilhas, separações consensuais, divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo quando há menores ou incapazes entre os herdeiros. Clique aqui e leia a íntegra da Resolução nº 571/24.
O texto, publicado no último dia 30 de agosto, altera a Resolução nº 35/2017 e também prevê a extinção consensual de uniões estáveis pela via administrativa, a autorização para venda de bens do espólio por escritura pública e a realização de inventário extrajudicial mesmo quando o falecido deixou testamento.
A decisão, foi tomada de forma unânime pelo Plenário do CNJ na semana passada, e teve como relator o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. A nova medida foi proposta pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim e posteriormente apoiada pelo corregedor nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão, e pelo presidente do CNJ, Luis Roberto Barroso.
Segundo o texto, o inventa?rio podera? ser realizado por escritura pu?blica, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinha?o heredita?rio ou de sua meac?a?o ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestac?a?o favora?vel do Ministe?rio Pu?blico. Se houver nascituro do autor da herança, aguardar-se-a? o registro de seu nascimento com a indicac?a?o da parentalidade, ou a comprovac?a?o de na?o ter nascido com vida.
A efica?cia da escritura pu?blica do inventa?rio com interessado menor ou incapaz dependera? da manifestac?a?o favora?vel do Ministe?rio Pu?blico, devendo o tabelia?o de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnac?a?o pelo Ministe?rio Pu?blico ou terceiro interessado, o procedimento devera? ser submetido a? apreciac?a?o do jui?zo competente.
Fica também autorizado o inventa?rio e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pu?blica, ainda que o autor da heranc?a tenha deixando testamento, desde que os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado, exista expressa autorizac?a?o do jui?zo sucesso?rio competente em ac?a?o de abertura e cumprimento de testamento va?lido e eficaz, em sentenc?a transitada em julgado; todos os interessados sejam capazes e concordes e, no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam tambe?m observada a manifestação do Ministério Público.
Ainda com relação ao inventa?rio extrajudicial, o convivente sobrevivente e? herdeiro quando reconhecida a unia?o esta?vel pelos demais sucessores, ou quando for o u?nico sucessor e a unia?o esta?vel estiver previamente reconhecida por sentenc?a judicial, escritura pu?blica ou termo declarato?rio, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ- Extra.
A meac?a?o do convivente pode ser reconhecida na escritura pu?blica, desde que todos os herdeiros e interessados na heranc?a, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do Provimento. Havendo um so? herdeiro com direito a? totalidade da heranc?a, na?o havera? partilha, lavrando-se a escritura de inventa?rio e adjudicac?a?o dos bens, respeitadas as disposic?o?es do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz.
Nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou inefica?cia tenha sido reconhecida por sentenc?a judicial transitada em julgado na ac?a?o de abertura e cumprimento de testamento. Formulado o pedido de escritura pu?blica de inventa?rio e partilha nas hipo?teses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certida?o do testamento e, constatada a existe?ncia de disposic?a?o reconhecendo filho ou qualquer outra declarac?a?o irrevoga?vel, a lavratura de escritura pu?blica de inventa?rio e partilha ficara? vedada e o inventa?rio devera? ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial, o texto prevê que havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, sera? permitida a lavratura da escritura pu?blica de divo?rcio, desde que devidamente comprovada a pre?via resoluc?a?o judicial de todas as questo?es referentes a? guarda, visitac?a?o e alimentos deles, o que devera? ficar consignado no corpo da escritura. Caberá às partes declarar que o cônjuge não se encontra em estado gravídico ou ao menos, que não tenha conhecimento desta condição.
O Provimento prevê ainda que o inventariante nomeado podera? representar o espo?lio na busca de informac?o?es banca?rias e fiscais necessa?rias a? conclusa?o de nego?cios essenciais a? realizac?a?o do inventa?rio e no levantamento de quantias para pagamento das suas despesas, podendo ser autorizado, atrave?s de escritura pu?blica, a alienar mo?veis e imo?veis de propriedade do espo?lio, independentemente de autorizac?a?o judicial.
O bem alienado sera? relacionado no acervo heredita?rio para fins de apurac?a?o dos emolumentos do inventa?rio, ca?lculo dos quinho?es heredita?rios, apurac?a?o do imposto de transmissa?o causa mortis, mas na?o sera? objeto de partilha, consignando-se a sua venda pre?via na escritura do inventa?rio.
O texto prevê ainda o procedimento para as lavraturas das escrituras públicas de declarac?a?o de separac?a?o de fato consensual e de restabelecimento da comunha?o plena de vida entre o casal, ainda que a separac?a?o de fato tenha sido judicial.
Fonte: CNB/CF