STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

 

O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.

 

O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.

 

O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

 

A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.

 

Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.

 

A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:

 

Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário

 

Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.

 

A tese proposta no voto divergente foi:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

 

Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.

 

REsp 1.951.662

REsp 1.951.888

 

Fonte: ConJur

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