TRF-1 garante pensão por morte desde o óbito a filho nascido após falecimento do pai

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 garantiu, por unanimidade, o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte ao filho nascido três meses após o falecimento do pai. O colegiado entendeu que o benefício é devido desde a data da morte do segurado, e não apenas a partir do requerimento administrativo.

O caso envolve criança que precisou, inicialmente, obter o reconhecimento judicial da paternidade para, então, pleitear o benefício previdenciário. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sustentou que a pensão já era paga integralmente a outra dependente e que a inclusão do novo beneficiário configuraria habilitação tardia, o que, em regra, não gera direito a valores retroativos. A autarquia também alegou risco de pagamento em duplicidade.

Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que o filho somente pôde requerer a pensão após o reconhecimento formal da paternidade, não sendo razoável limitar seu direito em razão da demora no processo judicial. Para os desembargadores, o filho não pode ser penalizado pelo tempo necessário ao reconhecimento de sua condição de dependente.

O colegiado também observou que, ao conceder o benefício na via administrativa, o próprio INSS fixou como termo inicial a data do falecimento do segurado, o que reforça o direito ao recebimento das parcelas vencidas. Além disso, foi considerado que o filho não integrava o mesmo núcleo familiar da outra dependente que já recebia a pensão.

Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito do pai, assegurando a proteção integral ao menor.

Fonte: IBDFAM

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