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MANCHETES

A ANOREG-RJ, após dedicado trabalho da sua diretoria e visando a proteção dos Notários e Registradores do Estado, obteve vitória contundente no que diz respeito à incidência do ISS sobre a atividade Notarial e de Registro. Não havia mais dúvida, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de que a cobrança do ISS é constitucional, mas o Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, como não poderia deixar de ser, que o artigo 3º da lei  8935/94, ao nos classificar como profissionais do direito, definiu nossa qualificação como contribuintes  individuais, ou seja a incidência do ISS só pode recair sobre a pessoa física do delegatário.

A correta interpretação da Lei 11382/2006 PDF Imprimir E-mail
10-Jan-2007 às 14:57
A Lei nº 11382/2006, que altera o Código de Processo Civil relativo ao processo de execução, estabelece com relação a dívidas constituídas, e tão somente as constituídas e líquidas, que possam comprometer negociações de imóveis o seguinte:
“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo;”

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível;”

“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”

“Art. 615-A. O exeqüente poderá no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§   2º   Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhoradas.

§   3º   Presume-se em fraude à execução e alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§   4º  O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.”

De acordo com o texto da Lei pode-se afirmar que:

1.Comprometem as negociações de imóveis (também as negociações latu sensu) não somente dívidas constituídas ou títulos executivos, mas também as ações (processo de conhecimento, cautelares) em curso que comprometem a venda do imóvel, como por exemplo, aquelas nas quais se pleiteia a propriedade do imóvel ou em intervenções de terceiros (como por exemplo uma oposição); ou que o vendedor esteja endividado e que o bem, mesmo após a venda, venha responder pelo débito (como as obrigaçóes propter rem) ; ou ações em curso que tratam de bens vendidos como forma de fraudar herdeiros, bem como ações de nulidades da venda pelo fato de estar seu proprietário sendo interditado. Essas ações só são informadas pelas certidões dos ofícios de registros de distribuição;


2. Pela exclusividade da atribuição dos ofícios de registro de feitos ajuizados, no que tange à emissão das certidões, a obtenção da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, além de ser facultativa, poderá se assim quiser o credor, ser emitida logo após o registro conforme regulamentem os diversos Tribunais de Justiça Estaduais. 

3. No caso das execuções em que o Estado ou o Município for o autor, caso estes entes federativos queiram solicitar estas certidões, as averbações e as certidões serão gratuitas, pois os entes federativos gozam de isenção de emolumentos.  

         Pode-se concluir que, além de facultativas, as certidões previstas nesta lei referem-se apenas ao ajuizamento da execução. Logo quanto as demais ações (processo de conhecimento, cautelares e ações de estado, mesmo as de jurisdição voluntária) devem ser apresentadas conforme determina a Legislação vigente, guardiã da segurança dos negócios jurídicos. 


                                                           GILSON CARLOS SANT´ANNA
                                                         Titular do 1º Distribuidor de Niterói
                                                               Doutor em Direito Econômico


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