CGJ/RJ regulamenta novos prazos para alteração de atos no Sistema MAS  

PROVIMENTO n° 50/2026

Acrescenta os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 245 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5°, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a obrigação dos Serviços Notariais e Registrais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2025-06564685;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 245 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar mediante o acréscimo dos parágrafos 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

§ 1º. Os atos poderão ser alterados, durante os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, mediante a transmissão de arquivo no formato XML de alteração.

§ 2º. Encerrados os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo, a alteração poderá ser realizada por meio de habilitação automática no Sistema MAS, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos.

§ 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, eventual alteração dependerá de prévia habilitação requerida pelo gestor da serventia

extrajudicial, por meio do Sistema MAS, sujeita à análise da Corregedoria Geral da Justiça. Deferido o requerimento, será concedido prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, excluído o dia do deferimento, para a transmissão do arquivo no formato XML de alteração.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor a contar de 01/08/2026, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

fffa

Artigo – A evolução da regulamentação do CNJ sobre a dispensa do recolhimento de tributos como prévia condição de lavratura de escrituras

images-1-

Novo corregedor nacional de justiça defende magistratura mais próxima da sociedade

Benedito CNJ 3

Ministro Benedito Gonçalves toma posse como corregedor nacional de Justiça

Rolar para cima