Artigo: A Constituição e a autonomia e independência do notariado e dos notários – Por Ingo Wolfgang Sarlet

O notariado e os notários representam uma instituição, função e profissão que, independentemente de eventuais variações terminológicas e substanciais, pode ser reconduzida até mesmo à antiguidade. A sua relevância tem sido tal que em alguns casos chegou-se mesmo a constitucionalizar — expressa e/ou implicitamente — algumas questões ligadas a tal atividade, o que se deu também no caso do Brasil.

Muito embora o detalhamento tenha — como convém — se dado ao nível infraconstitucional, por meio da ação do legislador ordinário e de normativa infralegal, é imperativo que se tenha no marco constitucional o ponto de partida.

O artigo 236 da Constituição qualifica os serviços notariais e registrais como atividade estatal exercida em caráter privado, mediante delegação, estruturando-os em torno de três elementos nucleares: exigência de concurso público, imputação de responsabilidade civil e criminal ao delegatário e fiscalização permanente pelo Poder Judiciário.

A CF, portanto, assegura ao notário um espaço próprio de atuação técnico-jurídica, mas delimita tal autonomia ao inseri-lo em um regime de controle administrativo contínuo. A esse sistema soma-se o artigo 103-B, §4º, III, que confere ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência correcional ampla sobre os serviços extrajudiciais, incluindo a possibilidade de avocar processos disciplinares, revisar decisões das corregedorias locais e aplicar sanções.

Modelo híbrido

Desse desenho constitucional emerge um modelo híbrido, caracterizado por uma autonomia funcional qualificada, porém indissociável de mecanismos de controle, responsabilidade e compliance.

Na esfera infraconstitucional, desponta a Lei nº 8.935/1994, que densifica o delineamento jurídico da autonomia notarial ao estruturar o regime de direitos, deveres e responsabilidades dos delegatários.

Sem que se possa aqui exaurir a matéria, calha lembrar que o citado diploma legal, logo em seus artigos 1º e 3º, qualifica o notário como agente dotado de fé pública e competência jurídica especializada, incumbido de assegurar autenticidade, publicidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos.

Nesse contexto, o artigo 28 da mesma lei consagra a independência funcional do notário na prática dos atos de sua atribuição, reconhecendo-lhe liberdade profissional para qualificar juridicamente documentos, interpretar normas aplicáveis e recusar a prática de atos contrários à legalidade.

A autonomia, entretanto, não possui caráter absoluto, porquanto a própria Lei 8.935 impõe limites estritos, determinando aos notários sujeição às normas legais e regulamentares (artigo 30) bem como submissão à fiscalização permanente pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38) e ao poder disciplinar, que abrange desde advertências até a perda da delegação, esta última admitida apenas nos casos taxativamente previstos nos artigos 35 e 39.

A independência funcional, assim, se apresenta como autonomia técnica vinculada, orientada pela legalidade, pela finalidade pública da atividade e pela responsabilidade pessoal do delegatário, disposta no artigo 22, e não como espaço discricionário amplo.

No âmbito infralegal, destaca-se o papel normativo do CNJ na conformação contemporânea da atividade notarial, reforçando a concepção de autonomia técnica vinculada, especialmente ao detalhar o modo de prestação dos serviços e o alcance das obrigações funcionais do notário.

Em caráter ilustrativo, refere-se o Provimento nº 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas dos Serviços Notariais e Registrais, consolidando diretrizes uniformizadoras aplicáveis em todo o território nacional, de modo a estruturar padrões mínimos de governança, interoperabilidade e integridade institucional.

Aqui merece destaque, entre outros, o artigo 153, que, ao exigir que o notário ou registrador comunique periodicamente à Corregedoria-Geral de Justiça a inexistência de operações financeiras suspeitas, ademais de prever a instauração de procedimento administrativo em caso de omissão, revela que a independência funcional não afasta a sujeição do notário ao dever de prestação de contas e ao controle direto da atividade.

Por sua vez, o artigo 165, estabelece que o CNJ e as Corregedorias contarão com o Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil como órgão de supervisão auxiliar, responsável por divulgar instruções técnicas complementares, evidenciando que a autonomia funcional do notário é exercida dentro de um ambiente normativo altamente estruturado.

Tais dispositivos, quando lidos conjuntamente, evidenciam que a autonomia funcional não se confunde com liberdade plena de conformação, mas com a possibilidade de aplicar a técnica notarial segundo juízo próprio, sempre dentro de limites normativos precisos e verificáveis, que assegurem qualidade, previsibilidade e segurança.

Ainda nessa perspectiva, o CNJ, em sua página “Extrajudicial”, afirma que cabe à Corregedoria “coordenar e acompanhar a atividade correcional do Poder Judiciário no serviço extrajudicial”, “expedir atos normativos sobre as atividades dos serviços notariais e de registro” e “receber reclamações e denúncias relativas a serventias delegadas”, o que demonstra claramente sua competência normativa, reguladora e fiscalizatória.

Mais recentemente, o Provimento nº 200/2025, também do CNJ, ao disciplinar a emissão e a revogação de certificados digitais para atos notariais eletrônicos, reforça que a autonomia do delegatário deve coexistir com o direito de livre escolha do usuário.

Desse modo, a independência funcional não corresponde a um poder discricionário amplo, mas a uma autonomia técnica regulada, compatível com a liberdade do usuário, com a padronização nacional dos serviços e com a responsabilidade institucional do notariado em ambiente físico e eletrônico.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confere densidade à concretização do modelo constitucional da delegação notarial, evidenciando que a autonomia e a independência funcional não representam privilégios corporativos, mas garantias institucionais indispensáveis ao adequado desempenho da função pública exercida em caráter privado.

Ambos os tribunais atestam a autonomia técnica e a independência funcional dos notários e registradores, situando-as no centro do regime jurídico da delegação prevista no artigo 236 da Constituição.

No caso do STJ, calha citar, por exemplo, o REsp 1.181.930/SC, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 10.11.2015, onde se estabeleceu que a recusa motivada de registro e a atuação cautelosa do oficial não configuram descumprimento de deveres, mas decorrência direta de sua independência funcional. Mais recentemente, a Corte reconheceu que a atuação do delegatário exige liberdade técnica para qualificar títulos, controlar riscos jurídicos e recusar atos incompatíveis com a lei, de tal sorte que o tabelião não está subordinado às ordens das partes ou de particulares, devendo pautar sua conduta por um juízo próprio de legalidade (REsp 2.006.810/RJ, rel. min. Moura Ribeiro, j. 24.11.2025).

Por seu turno, a jurisprudência do STF segue linha semelhante ao esclarecer que a autonomia dos delegatários não decorre de um espaço corporativo, mas da própria natureza estatal da função, que exige imparcialidade, liberdade técnica e distanciamento de constrangimentos externos. Nesse sentido, vale colacionar as decisões proferidas na ADI 3.264/PR, rel. min. Rosa Weber, j. 21.03.2022, onde a Corte validou normas estaduais de organização administrativa, enfatizando que, embora os Estados possam disciplinar questões de fiscalização, isso não pode afetar a esfera técnico-decisória do notário, que permanece regida pela legislação federal e pelo núcleo indelegável de responsabilidades jurídicas próprias.

À vista do sumariamente exposto, é o caso agora de enfatizar o quanto a autonomia e independência funcional da instituição do notariado e de seus agentes é indispensável para a realização de princípios e direitos fundamentais, como é o caso, dentre outros, da segurança jurídica, da propriedade, das liberdades econômicas, mas também no âmbito das relações pessoais e familiares, apenas para citar algumas das mais importantes.  Por isso também a instituição do notariado e a sua independência e autonomia em sentido amplo (e pessoal do notário) assumem a condição de garantias institucionais constitucionais e de uma função essencial ao sistema de justiça.

Corolário é que se trata de cláusula pétrea, no sentido de um limite material implícito à reforma constitucional, estando blindada tanto contra a sua supressão quanto em relação a eventual esvaziamento.

Ao fim e ao cabo, isso revela que o limite do poder de controle e fiscalização se encontra no núcleo essencial da autonomia e independência notarial.

Por outro lado, se isso se aplica ao poder de reforma constitucional e legislação infraconstitucional, também por óbvio e com maior razão ao poder normativo infralegal.

Como consequência disso, eventuais intervenções restritivas no âmbito da autonomia e independência devem respeitar as exigências da reserva legal, da proporcionalidade e sempre preservar o seu núcleo essencial.

Além disso, por conta do que se convencionou chamar de dimensão objetiva dos direitos fundamentais, o Estado (legislador, administrador e juiz) tem também um dever de proteção da instituição notarial e da independência e autonomia dos notários.

Daí o dever de, mediante prestações normativas e fáticas, assegurar o regular e seguro desenvolvimento da função notarial, de modo a que ao mesmo tempo sejam preservadas as suas garantias e assegurado o atendimento do seu múnus público e constitucional de concretizar direitos fundamentais caros ao exercício da cidadania

Numa outra linha, do que se chama dimensão subjetiva, temos então direitos e garantias fundamentais titularizados do ponto de vista individual e coletivo pelos próprios notários (que correspondem as suas garantias de independência e autonomia) quanto um direito individual e coletivo da cidadania de acesso a serviços notarias de qualidade e exercidos com independência e autonomia.

Por tais razões, aqui sumariamente expostas, é possível concluir que a autonomia e independência do notário não configura um privilégio, mas sim uma condição necessária para que a atividade produza segurança jurídica e para que a confiança social depositada nos atos praticados com fé pública seja preservada.

Fonte: CNR

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