O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO que o art. 1166 do Código Civil e arts. 33 e 34 da Lei 8934/94 determinam que exista uma proteção estadual ao nome, a partir do registro da Pessoa Jurídica no órgão competente, e que a busca integrada automática de nomes vai começar a operar pela REDESIM na base da JUCERJA e a da centralrcpj.com.br, que precisa ter informação dos 98 RCPJs do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei 11598/07, art 8º, II, “a” da LC123/06 exige que seja garantido ao usuário, facilidades e clareza para constituição da pessoa jurídica, inclusive no que se refere a pesquisa de nome;
CONSIDERANDO que os arts. 4º e 9º do Provimento 62/18 da CGJ-RJ e arts. 917 §3º, 934 §3º e 946 §2º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – determinam a todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais o envio de nomes e imagens das documentações das pessoas jurídicas por eles registradas para a centralrcpj.com.br a fim de permitir ao usuário a busca automática de nome na constituição e alteração e a uniformidade de procedimentos entre todos;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar as pessoas jurídicas pelo CNPJ, conforme art. 11-A, I e seu §1º, art.14 III da Lei 11598/07e art. 8º III do caput da LC 123/06;
CONSIDERANDO que já está disponível uniformização de remessa pela centralrcpj.com.br desde 15/03/23 para o envio dos nomes e documentos, mas até agora poucos RCPJs o fizeram de forma correta;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI 2024-06056575;
AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição para o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Aviso, deverão comunicar à Central Digital de Registro de Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do endereço centralrcpj.com.br, todos os registros que compõem o seu acervo, com número de ordem inicial e de inscrição no CNPJ, bem como das imagens digitalizadas.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DOU