Aviso nº 553/2025 – Trata sobre a publicação de conteúdos em plataformas digitais

AVISO CGJ nº 553/2025

Avisa sobre a abrangência do artigo 126 do Código de Normas – Parte Extrajudicial em relação às plataformas digitais. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a obrigação dos Serviços Notariais e Registrais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do proceder das Serventias Extrajudiciais, ante ao constante desenvolvimento das plataformas digitais;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2025-06542754;

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro que a vedação contida no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, aplica-se também às plataformas digitais como Facebook, Instagram, YouTube, TikTok, WhatsApp, LinkedIn, Google, Bing, Yahoo! etc., sendo passíveis de fiscalização e apuração de responsabilidade disciplinar, devendo os Serviços Extrajudiciais limitarem a divulgação a mero conteúdo informativo.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2025.

Desembargador

CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

image

Dignidade e cidadania para a população carcerária: começa o mutirão da 4ª Semana Nacional do Registro Civil

image

Justiça Itinerante inicia Semana Nacional do Registro Civil com 250 atendimentos a internos de presídio

240226 - 317941 - Post e Banner - Provimento Nº 213 - 1

Artigo – Novos provimentos do CNJ e tecnologia nos cartórios – Por Vitor Frederico Kümpel, Fernando Keutenedjian Mady e Natália Sóller

Rolar para cima
Acessar o conteúdo