CGJ/RJ divulga a Nota Técnica do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a validade e legalidade da Carteira de Identidade Nacional (CIN)

AVISO CGJ nº 241/2025

Divulga a Nota Técnica SEI nº15157/2025 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sobre a validade e legalidade da Carteira de Identidade Nacional (CIN)

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das Serventias Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica SEI nº 15157/2025 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 28/2025/CONR expedido pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06281769.

AVISA aos Senhores Titulares, Delegatários, Interventores e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro e demais interessados sobre a validade e legalidade da Carteira de Identidade Nacional (CIN), asseguradas pela Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, a qual utiliza como número de registro geral o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF). A CIN está disponível em formato físico (cartão ou papel) ou digital e seus modelos estão apresentados, respectivamente, nos Anexos I, II e III do referido Decreto.

Maiores esclarecimentos poderão ser obtidos junto à Coordenação-Geral de Identificação Civil – CGIDC, da Diretoria de Identidade Digital – DEDIP, da Secretaria de Governo Digital – SGD, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, por meio do endereço eletrônico identificacaocivil@gestão.gov.br.

Rio de Janeiro, 24 de Junho de 2025.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: TJRJ

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