PROVIMENTO CGJ nº 12/2026
Inclui os incisos VII, VIII e IX ao artigo 107 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o decidido no Processo administrativo SEI nº 2023-06136542;
RESOLVE:
Art. 1º. Acrescer os incisos VII, VIII e IX ao artigo 107 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. O delegatário comunicará à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da contratação, os nomes dos auxiliares e escreventes e dos substitutos designados para efeito de cadastramento, instruindo a comunicação com cópia dos seguintes documentos:
I – carteira de trabalho (identificação, qualificação, contrato de trabalho e anotações gerais);
II – identidade e CPF;
III – comprovante de residência;
IV – declaração do contratado, sob as penas do artigo 299, caput, do CP, de que não se encontra inserido nas vedações do artigo 105, caput e seus incisos e parágrafo único;
V – declaração do contratado, sob as penas do artigo 299, caput, do CP, informando se já sofreu penalidade ou foi demitido com justa causa de outra serventia extrajudicial em que esteve empregado;
VI – comprovante de consulta prévia ao histórico funcional de quem se pretende contratar;
VII – declaração do contratado, sob as penas do artigo 299, caput, do CP, informando se é acionista de empresa, com a indicação do respectivo CNPJ, se for o caso;
VIII – declaração do contratado, sob as penas do artigo 299, caput, do CP, informando se possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ); e
IX – declaração do contratado, sob as penas do artigo 299, caput, do CP, informando se possui anotações criminais.
§ 1°. A consulta de que trata o inciso VI será disponibilizada de forma on-line e instantânea e será restrita aos servidores da Corregedoria Geral da Justiça cadastrados, aos juízes em função correicional e aos responsáveis dos serviços extrajudiciais.
§ 2º. Fica dispensada a obrigatoriedade da consulta tratada no inciso VI enquanto não for possível realizá-la de forma on-line e instantânea, facultada, porém, até lá, sua formulação aos Núcleos Regionais pelos responsáveis.”
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA Corregedor-Geral da Justiça