Falta de outorga uxória torna atos jurídicos anuláveis

Caso envolvendo hipoteca foi julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça

A falta de outorga uxória válida, devido à falsificação de assinatura, é suficiente para anular casos jurídicos anuláveis. Foi isso que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, com base no artigo 1.649 do Código Civil, sobre a instituição de uma hipoteca sem a devida autorização da esposa.

A outorga uxória é uma autorização concedida pela mulher ao marido para que ele possa realizar negócios que afetam o patrimônio do casal – quando é o marido quem concede a autorização, é chamada outorga marital. Atualmente, porém, o mais comum é utilizar uma outorga conjugal ou vênia conjugal para ambos os casos.

No recurso julgado, a mulher provou que a assinatura fora falsificada e, por isso, o ato não deveria ter efeito jurídico e nem deveria estar sujeito a confirmação ou a convalidação com o tempo. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforçou que um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum, exceto em exceções legais. O objetivo é evitar que o patrimônio seja comprometido sem o consentimento do casal. Esse é um tema pacífico na jurisprudência do STJ, preservando a convivência entre os cônjuges e evitando abalos no relacionamento.

Apesar disso, o pedido foi julgado como improcedente, pois a esposa não observou o prazo máximo de dois anos para questionar o caso. “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, explicou o relator.

Fonte: RIB

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