REsp 2.130.069-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 13/1/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Destaque
A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico, sendo irrelevante a inexistência de comunicação do bem ou a ausência de comprovação de prejuízo à meação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se a doação de bem imóvel particular, realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, exige outorga uxória como requisito de validade, ainda que o bem não integre a meação e não haja comprovação de prejuízo ao outro cônjuge. No caso, os imóveis foram adquiridos antes do casamento e doados durante a união.
A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
A doutrina leciona: “Mesmo que o bem a ser doado não integre o patrimônio comum do casal, exige-se a anuência expressa do outro, na medida em que os frutos de bens particulares entram na comunhão de bens (total ou parcial) e na participação final nos aquestos. Por isso, ainda que se trate de doação de bem particular, é necessária a outorga do consorte”.
Assim, no regime de comunhão parcial de bens, há necessidade de vênia conjugal, mesmo em se tratando de bem imóvel particular de um dos cônjuges (inciso I do art. 1.647 do CC). Diversamente, no caso de doação de bens móveis, o consentimento do outro cônjuge somente é exigido caso se cuide de bem comum, ou dos que possam vir a integrar futura meação (inciso IV do art. 1.647 do CC).
Dessa forma, somente cabe perquirir a respeito de eventual prejuízo à meação no caso de bens móveis comuns do casal. Na hipótese de bem imóvel, a regra é a do inciso I do art. 1.647 do Código Civil e, portanto, a invalidade decorre de expressa disposição legal.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ