Ministério Público: atuação do MP é regulamentado no RJ no caso de inventários e divórcios extrajudiciais com menores e incapazes

O tema está em voga, mas no RJ já era realidade tal ato sem a participação do MP

Impasse colaborativo. A Resolução CNJ nº 571/2024 inseriu o artigo 12-A na Resolução CNJ nº 35/2007, estabelecendo um requisito essencial para que a escritura de inventário e partilha com herdeiros menores seja eficaz: a homologação pelo Ministério Público.

Este dispositivo reforça a garantia de que os direitos dos herdeiros incapazes sejam respeitados e protegidos no âmbito do inventário extrajudicial, e que a partilha seja feita em frações ideais, o que caracteriza justamente a preservação e cumprimento destes direitos a esta fatia que os representa.

Mas o que seria essa tal “fração ideal”?

A fração ideal representa uma proporção do direito de propriedade sobre um bem indivisível, sem segmentação física da área, garantindo ao herdeiro a titularidade sobre uma parte proporcional do valor total do bem, conforme sua cota no espólio. Essa é uma solução amplamente vantajosa, pois evita a depreciação do imóvel e preserva seu valor econômico e jurídico, explica Roberto Guarnera, advogado e autor do livro “Estudos sobre a Desjudicialização e a Eficiência no Direito Sucessório Brasileiro”.

Neste mesmo sentido, há quem defenda a divisão do patrimônio igualmente entre herdeiros. Assim, ainda que um deles fosse incapaz, não haveria qualquer prejuízo. É o que acontece na imensa maioria das partilhas, com atribuição de parte ideal. Os bens são atribuídos de forma exclusiva ou individual aos herdeiros. Caso ocorra a hipótese, aí se justificará participação do Ministério Público e do Poder Judiciário. 

“O pagamento do quinhão hereditário ou da meação do herdeiro menor deve ocorrer em parte ideal de cada bem inventariado”. É o que diz o §1º do art. 12-A da resolução. Sendo assim, cada menor detém uma cota ideal sobre os bens imóveis do espólio, evitando o fracionamento físico que, além de ser oneroso, poderia comprometer o valor do bem. A escolha da fração ideal visa tanto à preservação do patrimônio dos herdeiros quanto ao respeito à unidade econômica dos imóveis partilhados.

A intervenção ministerial é citada a seguir no §3º do artigo 12-A:

  • Art. 12-A. No inventário e na partilha extrajudiciais promovidos em cartório e com a participação de menores ou incapazes, a eficácia da escritura dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, conforme disposto na legislação civil e notarial vigente.  

> §1º Nos casos em que houver incapazes, os bens e direitos dos herdeiros menores devem ser preservados em frações ideais, respeitando-se a indivisibilidade e o valor dos bens comuns.  

> §2º Havendo disposição testamentária ou nascituro do autor da herança, a lavratura da escritura extrajudicial deverá aguardar a confirmação judicial, nos termos do Código Civil.  

> §3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante. Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente. 

A condição, neste caso, exerce um papel de destaque, pois influencia diretamente a eficácia do negócio jurídico, e sua implementação está vinculada à divisão equânime e à ausência de prejuízos aos herdeiros menores. Trata-se de uma condição suspensiva, isto é, uma condição que, enquanto não cumprida, impede que o negócio jurídico produza efeitos no mundo exterior. Somente com a manifestação favorável do Ministério Público, que atesta a regularidade e a justiça do ato, os direitos dos menores são integralmente protegidos, e o inventário adquire eficácia plena e vinculante.

A Resolução GPGJ nº 2.633, de 14 de novembro de 2024

Publicada no dia 14 de novembro, a resolução disciplina a atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos procedimentos extrajudiciais destinados à lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha de bens quando houver interesse de crianças, adolescentes ou incapazes.

Dispõe que o procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público com a íntegra da documentação apresentada pelo requerente e com a minuta do ato notarial a ser lavrado, além de certidão emitida pelo Tabelião certificando sua correta instrução e o cumprimento de eventuais exigências previstas.

A atuação do Ministério Público como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que sua manifestação favorável não afasta a obrigatoriedade da verificação pelo Tabelionato de Notas do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura pública. Caberá ao órgão de execução com atribuição em matéria orfanológica na circunscrição do Tabelionato de Notas oficiar nos procedimentos encaminhados ao Ministério Público.

Atribuições do Ministério Público

Aatuação do Ministério Público tem como objetivo fiscalizar a lei em casos relativos à direito de família (Divórcio/Separação Judicial; Alienação Parental; Investigação de Paternidade; Alimentos; Guarda e Visitação; Casamento; União Estável; Regime de Bens), ressalvando que o Ministério Público tem atribuição nas causas que envolvem interesse de incapaz, interesse público ou de relevância social, sendo vedado, por Lei, a prestação de assessoria jurídica, por parte de seus Membros. Tal função cabe a um advogado constituído ou pela Defensoria Pública, na impossibilidade de arcar com os custos de um profissional particular.

As Promotorias de Justiça de Família oficiam, como fiscal da lei, nas ações relativas ao estado da pessoa, ao poder familiar sempre que houver interesse de incapaz, tais como ações de divórcio, de separação judicial, de reconhecimento ou de dissolução de união estável, investigatórias e negatórias de paternidade, de guarda, de visitação e de alimentos. Oficiam também nas Interdições, exceto na Capital onde tal múnus cabe á Promotoria de justiça de órfãos e Sucessões.

Após recebido o procedimento em conclusão, o Promotor de Justiça terá o prazo de 15 dias para apresentar seu parecer.

Pode ser verificada a necessidade de complementação da instrução do procedimento. Neste caso o Promotor de Justiça, fazendo menção ao número sob o qual o procedimento foi autuado no Integra Extrajudicial, pode solicitar ao Tabelionato, por email, que providencie instrução, a qual, se não atendida no prazo de 15 dias, levará ao arquivamento no Integra Extrajudicial.

Os documentos complementares que vierem a ser encaminhados pelo Tabelionato de Notas serão juntados ao respectivo procedimento em tramitação no Integra Extrajudicial.

Em entrevista a Anoreg/RJ – Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro -, o Procurador Geral do Ministério Público, Luciano Mattos explica que em alguns casos o promotor de justiça poderá se opor à minuta de escritura.

“Há alguns casos e é preciso que os tabelionatos estejam atentos. No caso, se não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação da criança, adolescente ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados; se houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro criança, adolescente ou incapaz; se houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro criança, adolescente ou incapaz”, explica.

Ele destaca ainda que havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo ele criança, adolescente ou incapaz, é preciso levar em consideração o art. 26 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Fonte: Assessoria de comunicação – Anoreg/RJ

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