Novo Código de Normas do Rio de Janeiro traz alterações na atribuição do RGI, nas serventias de Registro de Imóveis

Tema foi abordado durante live ministrada por Maria Emília Ururahy, coordenadora da Enoreg – Escola dos Notários e Registradores da Anoreg/RJ

O Novo Código de Normas instituído através do Provimento nº 87/2022 e que já está regendo os atos extrajudiciais das serventias no estado do Rio de Janeiro em 2023 trouxe muitas novidades para as diversas atribuições. São muitas mudanças importantes que serão ajustadas ao longo da implementação, que chegam com o objetivo de dinamizar a prática dos atos de registro de imóveis. O NCN traz alterações que impactam diretamente no dia a dia da população que precisa e utiliza os serviços, e que também desafiam tabeliães e oficiais na atualização de suas equipes e na consolidação destas transformações na prática.

“O que se buscou foi uma construção dogmática normativa que contemple a objetivação do Registro de Imóveis e não o pensamento do registrador. É o que a norma determina. São soluções dadas através da prática, pelo trabalho incansável de diversos colegas, entre eles Sérgio Ávila, que é oficial do 12º Registro de Imóveis e presidente da Associação de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de Leonardo Monsores, oficial do 14º Registro de Imóveis de Niterói e de Alexis Mendonça Cavichini, oficial do 4º Registro de Imóveis e diretor da Enoreg/RJ”, afirma Maria Emília durante a introdução da live, se referindo aos oficiais que participaram da comissão de elaboração das alterações no Novo Código Normas na Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Sérgio Ávila inicia sua fala citando a Lei 14.382/2022, que impactou muito e é responsável por boa parte das mudanças trazidas no NCN. O presidente da ARIRJ apresenta inicialmente a alteração feita no prazo geral para a registros de imóveis, que agora são de até 10 dias úteis. Nos casos de compra e venda os quais não tenham cláusulas especiais, averbação de construção, cancelamento de garantias, títulos que reingressem com cumprimento de exigências e títulos estruturados – sendo encaminhado por meio eletrônico, o prazo é de até cinco dias úteis. Em usucapião e adjudicação compulsória, o prazo é de 60 dias úteis a cada prazo que couber ao oficial.

Acerca do pagamento dos emolumentos, eles deverão ser pagos no momento da apresentação do título ou após a qualificação positiva. Já a prenotação em regra não é mais cancelada, só perde os efeitos após 20 dias úteis. Com isso o pagamento ou cumprimento de exigências pode ocorrer normalmente. Em ambos os casos é feito o depósito prévio, para que a serventia possa dar andamento a prática do ato com mais assertividade.

Sérgio explica que a IRIRJ desenvolveu um sistema de pagamento eletrônico gratuito que será disseminado aos registradores de imóveis do estado já no início deste ano.

Certidões é um tema bastante importante para o RGI, e o NCN traz a citação da certidão da situação jurídica, que ainda depende de regulamentação para implementação pelo Registro de Imóveis eletrônico. Sérgio explica que a ideia desta certidão é que contenha apenas os elementos ativos da matrícula, mas que por hora, fica mantida a exigência de se manter todos os dados ao pé da certidão para todas as finalidades.

Partindo para a parte das alterações que cercam as escrituras eletrônicas, sendo reconhecida a escrituração eletrônica dos livros 1, 4 e 5, devem ser mantidos os livros eventualmente escriturados fisicamente.  Já os livros 2 e 3 não precisam mais ser assinados pelo oficial, mesmo para quem adota escrituração física, pois a aposição do selo eletrônico a cada ato já é um elemento de autenticação. Estes também podem ser escriturados também eletronicamente, dependendo de comunicação à ARIRJ sobre o atingimento das condições previstas nas normas de serviço – art. 1.169.

Estas alterações, segundo Sérgio, trarão ganho de eficiência e redução de despesas, com consequente redução de prazos.

As novas normas de serviço trazem uma completa conceituação da atividade registral, que traz com riqueza de detalhes, a padronização de procedimentos, além de ressaltar a independência funcional do registrador de imóveis. Entre os aspectos físicos de maior interesse, Sérgio Ávila destaca que:

  • É suficiente para o registro o CPF, não devendo constar RG, nem ser motivo de exigências;
  • As partes que ingressam na matrícula devem ser qualificadas conforme constarem no título, vedada a exigência de certidões do registro civil das pessoas naturais para comprovação do estado civil ou de declaração de que os adquirentes não se encontram em união estável;
  • Se ambos os cônjuges manifestam vontade de alienação não obsta o registro a falta de indicação do regime de bens;
  • É vedada a devolução por informações ou documentos que o próprio oficial pode obter na internet ou no seu acervo;
  • Em caso de mudança na configuração do imóvel – exemplo; um desmembramento – o título anterior pode ser registrado sem que seja necessária a rerratificação, contanto que não haja dúvida quanto a identificação do imóvel;
  • É inexigível para a prática dos atos dos serviços de registro imobiliário a prova de inexistência ou quitação de débitos tributários, inclusive taxas e contribuições, de penalidades pecuniárias e de outras imposições pecuniárias compulsórias;
  • A certificação pelo notário do pagamento dos impostos de transmissão dispensa a exigência de comprovação perante o oficial.

Sérgio lembra que “as retificações, aditamentos, cancelamentos e averbações em geral que sejam necessárias às matrículas durante um processo de registro ou averbação em andamento devem ser processadas no mesmo protocolo, ressalvada a impossibilidade absoluta. Os atos de registro e averbação independem de requerimento, bastando a apresentação dos respectivos documentos”.

Outra novidade é no prazo na distribuição dos atos, que agora é de 15 dias úteis, incluindo a distribuição de adjudicação compulsória.

Temas como emolumentos, usucapião extrajudicial, pacto antenupcial, mancomunhão, cancelamento de registro de imóvel e de locação, nova circunscrição imobiliária e cessão de direitos hereditários também foram tratados na live que chegou a ter 2h30 de duração. O conteúdo completo sobre as alterações nos Registro de Imóveis pelo Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está disponível no canal do YouTube da Enoreg/RJ: https://www.youtube.com/watch?v=5TtN55TOWs0

 

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RJ

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