Direito à escolha e autonomia da vontade foram considerados com a decisão do Supremo Tribunal Federal
A decisão do Superior Tribunal de Justiça de flexibilizar o regime de bens de casais com mais de 70 anos está completando um ano. Desde o ano passado, essas pessoas podem realizar escritura de pacto antenupcial e se casar ou viver em união estável sem a obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens.
Em 1º de fevereiro do ano passado, o STF decidiu que o regime obrigatório da separação de bens para casais maiores de 70 anos pode ser afastado por manifestação das partes, permitindo aos casais nessa faixa etária a liberdade de escolher o modelo patrimonial que melhor atenda aos seus interesses, realizando uma escritura pública de Pacto Antenupcial em qualquer um dos quase 300 Cartórios de Notas do estado Rio de Janeiro.
Em atenção ao tema, a tabeliã de notas do 32º Ofício de Notas da Capital, Virgínia Arrais, explica e enfatiza o poder que o tabelião ganha com essa decisão.
“Foi uma decisão muito feliz a imposição do afastamento depender da escritura pública, pois, historicamente a imposição do regime de bens do maior de 70 anos era baseada na ideia de que ele dependia de uma proteção do estado e não teria condições de eleger um regime diverso do legal”, analisa.
Segundo ela, essa mesma questão foi abordada em diversos outros momentos da história, em diferentes idades, 55, 60, até chegar aos 70 anos, sempre permeando a ideia de que essa pessoa idosa não teria condições de eleger, de que estaria imbuída na paixão por pessoas mais novas e de que precisaria haver essa proteção.
“Com isso, fica ainda mais explícita a capacidade do tabelião de receber a manifestação, atestar a capacidade e decidir, de forma clara e objetiva, livre de vícios sociais, e atestar a real capacidade da escolha. Na minha visão, o STF acertou muito ao escolher pelo tabelião, para que ele seja o profissional adequado a fazer essa avaliação”, explica.
A tabeliã comenta as diversas implicações que a decisão trouxe ao direito notarial, entre elas a escolha pelo regime diverso, uma vez que, se o casal com uma das partes com mais de 70 anos não declarar a vontade da escolha por outro regime, aquele válido será o da separação legal de bens. A não ser que o casal opte pelo pacto antenupcial.
Sobre a sucessão, a tabeliã destaca que é importante ter atenção à escolha do regime de bens, pois ele reflete nas regras sucessórias e entre as diversas atribuições. A segurança jurídica é primordial.
“A pessoa precisa ser orientada de que a união pode tanto acabar em divórcio como acabar pela morte. Se eu me casar no regime da separação legal de bens, no caso do divórcio, o cônjuge não tem direito a nada, mas se for por morte ele vai concorrer com os filhos, então, tudo depende da vontade da pessoa, do que ela quer de fato. Se ela não quer comunicação nem em vida nem em morte, é melhor que ela se case na separação legal de bens e faça o pacto nupcial para que não haja espaço para a discussão. Assim, no divórcio não haverá comunicação e na morte não haverá concorrência”, analisa.
Virgínia explica que tudo tem a ver com o direito de escolha da pessoa, e a decisão do STF fez com que esse direito fosse respeitado e esteja acima das concessões sociais de que a pessoa idosa não tem condições de decidir. “É o direito de escolha e a autonomia da vontade”.
Aos casais que já vivem em união, mas que à época tiveram que optar pelo regime de separação legal de bens, a alteração pode ser feita de forma judicial, passando a valer daqui pra frente, sem efeito retroativo, a menos que o juiz interceda e torne o efeito válido.
“A segurança jurídica precisa estar em primeiro lugar, a efeito de credores e outras instituições, seria muito fácil fazer alteração de regime”, explica.
Importante lembrar que a decisão também alcança o termo declaratório de união estável realizado nos cartórios de Registro Civil no caso do Provimento 141 do CNJ. “A formalização é feita com a segurança pública, então, entendo que o oficial registrador civil também pode fazer a mesma avaliação que o tabelião, estão autorizados a tomarem a via de decidir sobre a capacidade da pessoa para a escolha”, comenta.
Fonte: Assessoria de comunicação – Anoreg/RJ