Pequeno imóvel rural não pode ser penhorado, decide juiz

A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

O entendimento, ancorado no artigo 5º, XXVI da Constituição, é do juiz Daniel Teodoro Mattos da Silva, da Vara Única de Cristina, em Minas Gerais.

O caso concreto envolve execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural. O juiz do caso concordou com o argumento.

Segundo ele, o autor comprovou que a área da propriedade é inferior a quatro módulos fiscais, medida agrária expressa em hectares, que varia de cidade para cidade.

Segundo a Lei 8.629/93, a pequena propriedade é o imóvel rural cuja área compreende até quatro módulos fiscais. Onde ele vive, cada módulo equivale há 30 hectares, sendo que o imóvel tem 68 hectares.

“A propriedade rural do executado, que possui área total de 68,89,52 hectares, se enquadra como pequena propriedade rural, nos termos definidos em lei”, afirmou o juiz na decisão.

O magistrado também considerou demonstrado que a propriedade é explorada pela família com a finalidade produtiva e de trabalho.

“A impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva”, conclui a decisão.

Atuaram no caso os advogados João Domingos e Leandro Marmo.

Fonte: ConJur

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