PROVIMENTO CGJ nº 13/2024

Acrescenta ao Código de Normas – Parte Extrajudicial – o artigo 60-A, com os parágrafos 1º e 2º, determinando aos Responsáveis pelo Expediente e Interventores, e recomendando aos Titulares e Delegatários dos Serviços Extrajudiciais, a adoção de equipamentos e de sistemas de registro eletrônico biométrico de ponto dos seus empregados.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a obrigação de os Notários e Registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 30, XIV, e 38 da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que as Serventias Extrajudiciais devem sempre se aperfeiçoar visando promover um atendimento eficiente aos seus usuários, notadamente mantendo um número de prepostos que seja adequado ao bom desempenho das funções delegadas pelo poder público;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no procedimento administrativo nº 2023-06145839;

RESOLVE: Art. 1º. Acrescentar ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial o artigo 60-A, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação: “Art. 60-A. Ficam os Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais obrigados a municiar as respectivas Serventias, no prazo de 90 (noventa) dias, de equipamento eletrônico que possibilite o controle biométrico de ponto dos seus colaboradores, e que seja capacitado para realizar a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, que não haja possibilidade de restrições de horário à marcação do ponto, de marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual.

Parágrafo 1º. O dispositivo de registro de ponto eletrônico poderá ser de qualquer tipo de REP, mas que tenha obrigatoriamente sistema gestor onde haja código hash, com possibilidade de exportação de arquivo .csv ou .pdf;

Parágrafo 2º. A aquisição do referido equipamento deverá levar em conta as diretrizes orçamentárias traçadas pelo parágrafo 1º, do artigo 170, deste Código de Normas;

Parágrafo 3º. Objetivando aperfeiçoar e agilizar as fiscalizações, tendo como base o artigo 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5452/1943 (CLT), os artigos 31 e 32, do Decreto nº 10854/2021, e o artigo 1º, da Portaria /MTP nº 671/2021, recomenda aos Titulares e Delegatários das Serventias Extrajudiciais que façam uso de equipamentos e de sistemas de registro eletrônico de jornada dos seus empregados, nos moldes estabelecidos no caput e no parágrafo 1º deste artigo.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024. Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: DJERJ – https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=18/04/2024&caderno=A&pagina=-1

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