Altera a redação do artigo 774, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 601, de 13 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2025-06013210;
RESOLVE:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 774 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial – passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Ultrapassado o prazo, o registro do óbito só poderá ser lavrado mediante determinação judicial, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução CNJ n° 601/2024.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DJERJ