Provimento CGJ nº 35/2024 altera Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial sobre termos declaratórios de reconhecimento de união estável

Acrescenta os parágrafos 5º, 6º e 7º ao artigo 764, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23, da LODJ, e 1 º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da cobrança de emolumentos na prática dos atos de termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução da união estável, realizados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a contínua necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo nº 2022-06139975;

RESOLVE: Artigo 1 º. Acrescenta ao artigo 764, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, os parágrafos quinto, sexto e sétimo, com a seguinte redação:

“§ 5 º. Os termos declaratórios de reconhecimento de união estável serão cobrados conforme valor previsto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 04, além da certidão de conferência, como parte integrante e indissociável do procedimento em referência, cobrada uma vez, pelo valor disposto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 08, alínea “a”;

§ 6 º. Os termos de dissolução de união estável serão cobrados conforme valor previsto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 04, além da certidão de conferência, como parte integrante e indissociável do procedimento em referência, cobrada uma vez, pelo valor disposto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 08, alínea “a”, e, no caso de envolver partilha de bens, o termo declaratório de dissolução da união estável corresponderá ao valor dos emolumentos previstos para a escritura pública do mesmo ato jurídico;

§ 7 º. O procedimento de certificação eletrônica da união estável será cobrado conforme valor previsto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 04, além da certidão de conferência, como parte integrante e indissociável do procedimento em referência, cobrada uma vez, pelo valor disposto na Tabela 18, da Lei nº 9.873/2022 – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, item 08, alínea “a”.”

Artigo 2 º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, (data da assinatura eletrônica).

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: DJERJ

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