Provimento CGJ nº 47/2024 altera o caput do artigo 552 e seus parágrafos 1°, 6°, 10 e 11; revoga o §7° do artigo 552; altera a redação do artigo 568 e dos seus incisos I e III, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

Altera o caput do artigo 552 e seus parágrafos 1°, 6°, 10 e 11; revoga o §7° do artigo 552; altera a redação do artigo 568 e dos seus incisos I e III, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial; CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 167 de 21/05/2024;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06059100;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 552 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante alteração do caput e dos parágrafos 1°, 6°, 10 e 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 552. Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais, dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.

§ 1º. Para fins de protesto, a praça de pagamento poderá ser o domicílio do devedor, o lugar do endereço do sacado, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida e, em se tratando de devedor pessoa jurídica, o de sua filial ou sucursal que formalmente contraiu e descumpriu a obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (arts. 75, § 1º, e 327 do CC), aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial em cada caso, quando couber.

[…] § 6º. O protesto de certidão de crédito decorrente de título executivo judicial definitivo ou da certidão de débito expedida pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça deverá ser requerido na comarca do domicílio do devedor, observados os requisitos estabelecidos em ato normativo próprio.

[…] § 10º. Tratando-se de determinação judicial de protesto da sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a competência para o protesto será do serviço extrajudicial da comarca do domicílio do devedor.

§ 11º. A decisão judicial transitada em julgado ou a sua certidão oriunda da Justiça do Trabalho poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos da lei, perante o serviço extrajudicial da comarca do domicílio do devedor, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas no § 6º.

[…]”.

Art. 2°. Revogar o parágrafo 7° do artigo 552 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

Art. 3º. Os incisos I e III do artigo 568 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 568. A intimação deverá conter:

I – nome, CPF ou CNPJ e endereço do tabelionato, do devedor e do credor;

[…]

III – nome, CPF ou CNPJ e endereço do apresentante do título;

[…]

Art. 4°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Fonte: DOU

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