Acrescenta o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento contínuo do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei nº 9434, de 4 de fevereiro de 1997;
CONSIDERANDO o teor do Provimento CNJ nº 179, de 16 de agosto de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI 2024-06097549;
RESOLVE:
Artigo 1º.
Acrescentar o parágrafo 6º ao artigo 787, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial – com a seguinte redação: “ § 6º. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte, independentemente da existência de declaração de vontade por meio físico ou por intermédio de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos – AEDO -, realizada por módulo específico do e-Notariado. ”
Artigo 2º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Fonte: DJERJ