PROVIMENTO CGJ nº 7/2025
Altera os artigos 1.083, 1.211, 1.212, 1.162 e 1.441 todos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial; CONSIDERANDO o Provimento CNJ n° 188, de 04/12/2024;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06147092;
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 1.083 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante revogação do parágrafo único obtendo a seguinte redação:
“Art. 1.083. Nas hipóteses de transferência de propriedade ou direito, será obrigatória consulta às informações de decretação de indisponibilidade de bens. A mesma informação de indisponibilidade somente será utilizada nos títulos protocolados no registro de imóveis até o prazo de validade da consulta (art. 358, § 2º), constituindo falta grave a reutilização da informação para títulos prenotados após seu decurso. Parágrafo único. As indisponibilidades deverão ser consultadas no momento da prenotação, ao qual retroage o registro (art. 1.246 do CC).”.
Art. 2º. O artigo 1.211 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante alteração do parágrafo 1° obtendo a seguinte redação:
“Art. 1.211. O registro de penhoras, arrestos e sequestros decorrentes de execuções fiscais e reclamações trabalhistas, assim como as averbações de indisponibilidades de bens serão pagos posteriormente pelo devedor vencido ou que pague a dívida, ainda que parcialmente, observados os valores vigentes à época do pagamento.
§ 1º. Vencido o exequente, o ônus pelo pagamento dos emolumentos do registro e baixa da constrição ficará a seu cargo, salvo se beneficiário de isenção (art. 43, V, da Lei Estadual nº 3.350/1999) ou gratuidade.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, poderá o registrador oficiar ao juízo da execução, encaminhando-lhe certidão de débito extrajudicial relativo aos emolumentos devidos pelo registro do gravame e sua baixa, para pagamento pelo exequente (art. 784, XI, do CPC).
§ 3º. Na hipótese dos avisos e atos sigilosos editados pela Corregedoria Geral da Justiça, para fins de ciência e anotação de ordens de indisponibilidade de bens ou de seu levantamento, suas anotações serão feitas com isenção no recolhimento do valor dos emolumentos.”
Art. 3º. O artigo 1.212 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante alteração dos parágrafos 3° e 4°, e o acréscimo dos parágrafos 6° e 7°, com a seguinte redação:
“Art. 1.212. A ordem ou mandado de indisponibilidade genérica ou específica de determinado imóvel será prenotada e, respeitando-se a respectiva ordem de protocolo, averbada.
§ 1º. As indisponibilidades não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.
§ 2º. Não serão sustados os registros dos títulos que já estejam prenotados, devendo ser assegurada a sua prioridade
§ 3º. As indisponibilidades de bens e seus levantamentos deverão ser obrigatoriamente cadastrados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e somente serão cumpridos por esse meio, vedado o recebimento de ofícios ou mandados com essa finalidade às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e aos oficiais de registros de imóveis.
§ 4º. As comunicações de indisponibilidades genéricas de bens encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça por autoridades judiciárias e administrativas deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que para tal desiderato deverão utilizar o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
§ 5º. As comunicações dos levantamentos das indisponibilidades decretadas antes da vigência do presente Código deverão ser comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de baixa junto ao Banco de Indisponibilidade de Bens – BIB.
§6° Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023.
§7° A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023.”.
Art. 4º. O artigo 1.162 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a vigorar mediante alteração do caput obtendo a seguinte redação:
“Art. 1.162. Os oficiais devem observar os procedimentos previstos no Provimento CNJ n° 149/2023, no que tange às indisponibilidades recebidas pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou por meio do Banco de Indisponibilidade de Bens, em especial a averbação da indisponibilidade de imóvel específico e a averbação da indisponibilidade que atinja o patrimônio de certa pessoa nas matrículas de seus imóveis, com o fim de evitar a dilapidação do patrimônio.”.
Art. 5°. Altera o artigo 1.441 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial, com a seguinte redação:
“Art. 1.441. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as providências abaixo: […] VII– nos casos de indisponibilidade por determinação judicial ou ato da administração pública federal, independem de autorização da autoridade ordenadora, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023.”.
Art. 6°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO
Corregedor-Geral da Justiça